Flores

Flores
Flores

quarta-feira, 24 de março de 2021

Dada a situação violenta e letal em que se encontra o Brasil, traduzi um texto de Guy Planty-Bonjour sobre o Direito e a Violência em Hegel. Bonjour é autor de um livro essencial para entender o marxismo soviético: Hegel na Rússia. Espero que a tradução ajude o pensamento justamente quando o STF corrige uma das mais brutas injustiças contra o Presidente Luis Inácio da Silva. Creio valer a pena a leitura. A tradução é pouco elegante, mas pode servir como guia de leitura do original. Roberto Romano

 

Direito, violência e liberdade segundo Hegel

 

Guy Planty-Bonjour in Guy Planty-Bonjour (Ed.) Droit et liberté selon Hegel, Paris, PUF,1986, pp/205 e ss.

 

 

Introdução

 

 

A Filosofia do Direito de Hegel, sem dúvida, é um dos textos mais controvertidos de toda a sua produção filosófica. Os debates por ela erguidos desde o seu aparecimento, sempre reassumidos e amplificados não se devem apenas por razões que motivam a aceitação fervorosa ou a recusa vingadora das teses de Hegel. O problema consiste, talvez, menos de alguém se proclamar discípulo ou adversário do que saber o que Hegel desejou dizer. A necessária análise da literatura secundária, se permite medir a amplitude das divergências, não torna mais fácil a compreensão das visões políticas de Hegel. Para um, ele é o filósofo da liberdade e o admirador da Revolução Francesa; para outro, Hegel desenvolveu uma doutrina totalitária do Estado e se tornou o filósofo oficial da Restauração. Quando as divergências interpretativas tomam tal amplitude e continuam durante tamanho tempo, pode-se com legitimidade perguntar se não é preciso procurar no próprio texto de Hegel a razão dessas leituras diferentes.

 

Hegel, interessado durante mais de 40 anos em direito e política, escreveu textos durante um período muito agitado e rico em acontecimentos históricos: Revolução Francesa, Terror e reação termidoriana, Napoleão e suas guerras, queda do Império, Santa Aliança, Restauração. Um tal vivido histórico não poderia deixar de imprimir sua marca contrastada numa filosofia tão largamente atenta à sua época. ([1])

 Dizer que Hegel evoluiu é um jeito cômodo para reduzir as contradições entre os seus diferentes textos: partindo de um amor admirativo e mesmo apaixonado pela Revolução Francesa bem como por Napoleão, ele não teria suportado os excessos do Terror nem a ambivalência das guerras napoleônicas, logo surgidas como guerras de conquista e não como guerras revolucionárias ; ele teria portanto se tornado o partidário mais ou menos resignado da Restauração. ([2]) É verdade que Hegel mudou profundamente. Mas não é fácil colher o sentido de sua evolução, pois seu percurso não é orientado nem linear. Pode-se desconhecer o sentido de seus numerosos escritos políticos desde que se contente em dizer que sua trajetória o conduz do liberalismo para o conservadorismo. A questão é infinitamente mais complexa.  

 O jovem Hegel se opõe a Kant e Fichte porque suas filosofias separam muito radicalmente a moralidade e a vida ética, e então a moralidade se esgota no puro dever-ser incompleto e nunca completado. Esta oposição é tanto mais viva que Hegel, na época, não compreendia muito bem o sentido e o significado do direito natural propostos por Kant e Fichte.

 Por volta de 1805 uma inteligência melhor da significação do kantismo e do pensamento de Fichte conduz Hegel a se aproximar daquelas duas doutrinas. A liberdade moral segundo Kant, o tema fichteano do reconhecimento tornam-se essenciais de sua nova doutrina do direito e do Estado. Mas já desde aquele momento novas leituras de Aristóteles o obrigam a dar mais atenção à filosofia política grega. Nesta nova querela dos Antigos e Modernos, cujo alvo é saber se a filosofia do direito é doutrina do direito natural ou ciência política, Hegel recusar escolher. Durante 20 anos em Nuremberg, em Heidelberg e finalmente em Berlim ele se esforça, uma vez senhor do processo dialético que elaborou ao redigir a Ciência da Lógica, por mostrar como é possível a síntese das duas correntes.

 É justamente porque Hegel integra na sua teoria do direito elementos pouco compatíveis entre si, para não dizer contraditórios no sentido habitual do termo, que se torna tão difícil determinar com segurança e perfeita exatidão o sentido último de sua doutrina político-jurídica.

 Se há uma atitude metodológica a ser proscrita, é a que empurra os leitores a busca de alguns regimes políticos que surgiram uma boa centena de anos após os Princípios da Filosofia do Direito para saber se eles seriam uma perfeita ilustração daquele escrito. Sem dúvida quando E. Weil indica que nossas democracias ocidentais realizam a concepção hegeliana do direito e do Estado, ele se afasta infinitamente menos da verdade do que Popper e outros que sustentam ser o fascismo totalitário o legítimo fruto do hegelianismo. Mas quando sabemos que já é imprudente dizer qual é o regime político do seu tempo ao qual caberiam as descrições hegelianas, com maior razão é ilegítimo pretender pular um século. Em vez de arriscar comparações com frequência infelizes e geralmente pouco esclarecedoras, tentaremos ver se a razão da ambiguidade da filosofia do direito de Hegel não viria do fato de que ela apresenta o direito indissociavelmente ligada à violência e à liberdade.

 

I – Direito e Violência

 

a.    No estado de natureza

 

A força, a violência, a guerra têm um lugar importante no sistema hegeliano. Se a violência se infiltra tão profundamente no sistema a causa, segundo a nota profunda de Adorno, “o direito é o fenômeno primordial de uma racionalidade irracional”. ([3]) Importa distinguir bem os diferentes setores em que a violência opera, sem o que se imputa a Hegel teorias que ele nunca sustentou.

 O primeiro parágrafo de sua obra ensina que “a ciência filosófica do direito tem como objeto o conceito de direito e a sua realização”. ([4])   Ele prossegue dizendo que esta efetivação do direito trata de vários níveis, desde o direito abstrato da pessoa até o direito do Espírito do Mundo, passando pelo direito do sujeito moral, da vida ética, do interesse do Estado. ([5]) A violência pode ser exercida em diferente domínios em que o direito se efetua, mas em cada um deles ela toma uma forma e um significado diferentes. Para nos limitar, consideraremos a violência no estado de natureza (Naturzustand), depois no Estado de direito (Rechtsstaat).

 

A noção de estado de natureza foi construída por teólogos medievais que desejavam determinar o que seria o homem desprovido da graça e sem pecado. De ficção puramente metodológica, dele se fez um estado real, o que homem que vivia antes da constituição de uma sociedade civil. Hegel conhecia duas interpretações muito expandidas em sua época. A concepção de Rousseau, hedenica, fazia os homens viverem em paz numa relativa independência e liberdade. A tese de Hobbes descreve o estado de natureza como perene violência em que cada um dos indivíduos quer dominar o outro. Hegel adota a posição de Hobbes e vais mesmo mais longe que o teórico inglês. Ele notou, com efeito, que a teoria do estado de natureza conduz sempre a admitir a existência de um direito mais justo e mais fundamental que todos os direitos reconhecidos a seguir pela sociedade:

 

                  “(...) imaginou-se   também um estado de natureza no qual o direito natural deve valer e diante do qual o estado de sociedade e do Estado exigiria e traria consigo uma limitação da liberdade e sacrifício dos direitos naturais”([6])

 

Para Hegel a passagem do estado de natureza ao estado da vida em sociedade, bem longe de ser uma limitação dos direitos individuais, é ao contrário o que permite escapar do arbítrio e da brutalidade. ([7]) Fora da vida social reinam a paixão e a violência. Nenhum direito se apresenta ali ou é possível. Hegel retoma a fórmula de Hobbes: “exeundum e statu naturae”. ([8])

 Deixar o estado de natureza não significa acabar com a violência. Com efeito, a filosofia do direito de Hegel que começa, acabamos de ver, com o abandono do estado de natureza termina com um retorno ao estado de natureza. E agora a posição de Hegel é difícil de admitir porque a violência de que se trata é a mais terrível e sobretudo porque esta violência é deliberadamente integrada à esfera do próprio direito. A crítica que se faz a Hegel de modo frequente de fundamentar o direito na força parece bem justificada.

 Os parágrafos sobre a “Soberania diante do exterior” bem como os do “Direito internacional” que o grande realista redigiu no fim da Filosofia do Direito seriam de um cinismo revoltante se não tivessem sido um pouco mais aceitáveis pela doutrina, aliás propriamente mítica, do Weltgeist (Espírito do Mundo). Com certeza Hegel não é culpado se existem guerras no mundo. Mas ele deve assumir sua responsabilidade por ter estabelecido uma demonstração racional da necessária guerra. Para ele a guerra não é um estado acidental e contingente: ela se inscreve na estrutura racional, a mais profunda, do Estado. Donde a afirmação paradoxal que o Estado, o mais perfeito e mais divino, traz em si a exigência da guerra. Visto que o Estado é o ser singular que nada reconhece acima de si, Hegel conclui que o encontro de dois Estados arrasta infalivelmente uma colisão impossível de regular juridicamente.

 A demonstração e a justificação racional da violência em nível de Estado repousa sobre duas condições. É preciso, de início, que esteja inscrito na própria natureza do Estado entrar em beligerância com um outro Estado. Pois Hegel não se limita a constatar que existem guerras revolucionárias, guerras de liberação nacional, guerras ideológicas nas quais o Estado mais evoluído elimina o que é menos avançado. Ela também não busca também compreender o sentido daquelas violências. Ele ensina, e é o que lhe valeu a reprovação indignada de muitos leitores, que o Estado, porque é a efetivação do direito se situa por isso mesmo fora da esfera do direito em si e para si. O Estado é a liberdade efetivada, a efetivação do direito quando considerado em relação aos seus membros. Ele é a fonte suprema da violência desde que posto em relação com outro Estado. Ora, situar-se fora do direito é retornar ao estado de natureza: 

 

“mas as relações dos Estados têm por principio sua soberania, eles se encontram uns em relação aos outros no estado de natureza e seus direitos  têm efetividade não numa vontade geral constituindo uma potência acima deles, mas em sua vontade particular a sua efetividade (ihre Wirklichkeit)”. ([9]) 

 O conflito entre Estados torna-se racionalmente necessário desde que não existe nem pretor nem tribunal supremo que possam resolver as diferenças. Hegel ignora todos os notáveis esforços dos grandes juristas do direito internacional, de Las Casas, Grotius, Pufendorf, como também afasta em algumas linhas o projeto kantiano da paz perpétua. Um direito dos povos que Imanuel Kant pensa fundamentar na federação dos povos é apenas um devaneio. Tal sociedade das nações postula o que ela deseja obter, o acordo de cada Estado. Ora, tal acordo resulta de uma livre adesão e repousa assim sobre motivos morais ou religiosos. ([10]) O que poderia o discurso moral contra o exercício da força?

 

Marcuse nota tristemente:

 

“Hegel se mostra tão cínico quanto Hobbes no capítulo sobre o Estado burguês, e chega como ele à recusa completa do direito internacional” ([11])

 Importa aqui sublinhar que a recusa do direito internacional confia ao acaso os sucessos e as derrotas, logo à pura violência, a criação ou desaparecimento do direito de um ou de vários Estados, logo, do conjunto dos direitos pessoais, familiares, jurídicos, econômicos, sociais dos membros que formam o Estado. Que os acasos de uma guerra decidam o que será o meu direito, é com frequência assim que se passa na história, é o que Hegel constatava em seu tempo tão agitado, e ninguém pode lhe criticar de ter-se recordado, mesmo em termos um tanto vivos. Pelo contrário, muitos não lhe perdoarão sua pretensa demonstração racional da guerra necessária. Há em Hegel um gosto bizarro em deixar cair ao ponto mais baixo da naturalidade o que se encontra no mais alto nível da racionalidade. A demonstração hegeliana da guerra não é nem mais legítima ou mais pertinente do que a demonstração hegeliana do monarca hereditário. Nos dois casos encontramos a mesma queda inadmissível do espírito para a natureza. Curiosa ilustração da teoria que mantém as duas extremidades que se atraem! O Estado, deus terrestre, fiador de todas as liberdades e de todos os direitos também é o Leviatã sem controle que pisa todas as liberdades e todos os direitos.

 

b.    No Estado de Direito (Rechtsstaat)

 

 

Qual é o estatuto da violência numa comunidade estatal fundada no direito? No estado de natureza a violência era a da luta implacável dos indivíduos ou Estados uns contra os outros. Agora a violência é do chefe carismático ou do revolucionário: o primeiro assegura  a transição do estado de natureza ao estada de cultura e o segundo derruba um Estado já organizado para colocar um outro em seu lugar. Ainda uma vez Hegel justifica racionalmente o recurso à força. Aqui ainda a força precede o direito, as agora não se trata, como antes, de uma simples força brutal.

 

Frederico II e Hegel formularam juízos diferentes sobre o Príncipe de Maquiavel. Mas pelo menos é curioso constatar que o rei da Prússia condena Maquiavel, enquanto Hegel se declara seu discípulo ardente. Hegel, com efeito, não está longe de atribuir a triste situação de seu país que não é mais um Estado, ao fato de que os alemães considerem Maquiavel como o pior dos males. Ele escreve:

 

“É assim que todos os Estados foram estabelecidos pelo poder eminente de grandes homens, não pela força física, pois muitos indivíduos são fisicamente mais fortes do que um só”. ([12])

 Nenhuma fundação do Estado sem recurso ao constrangimento. Mas tal força constrangedora, a do tirano ou do grande homem, se não é a violência física não ocorre entretanto sem o exercício da autoridade. é um misto de constrangimento e de autoridade legítima, de natureza e razão. Todos os grandes homens, e Hegel cita Teseu, Pisístrato, Robespierre, foram dominadores:

 

“Mas o grande homem tem algo nos seus traços que os demais podem o chamar seu senhor. Eles lhe obedecem contra sua vontade; é contra sua vontade que sua vontade é sua vontade”. ([13])

 Hegel assumiu completamente a lição de Maquiavel. É preciso ao fundador do Estado, logo da fonte do direito, a força do leão e a astúcia da raposa: assassinato, crueldade, perfídia, a forca e a espada. Tudo é justificado.

 

Seria então nos tempos modernos uma longínqua  retomada da tese de Trasímaco que afirmava :

 

“Sustento, eu, que a justiça nada mais é que o interesse do mais forte”([14])

 

De modo algum! Pois se é verdadeiro que o tirano exerce um domínio, mesmo violento e cruel, sua dominação visa aplicar o poder da lei. O tirano se justifica porque ele obriga os indivíduos à submissão diante da autoridade do direito que logo será codificado em texto jurídico. Quem me constrange só é um poder estranho a mim enquanto não compreendi que ele é na realidade um vigário da vontade universal. A violência do tirano não é pois a do déspota que dobra os indivíduos sob sua ferula, mas a do grande homem que age em nome da razão. Fundar o Estado, salvar o Estado, tal é o dever supremo pois o Estado é o direito em si e para si. A lição de Hegel é fácil de entender: o Estado é potência antes de se tornar poder. Ele não pode portanto possuir nenhum direito que não implique, numa hora ou outra, o exercício da violência. Mas desconheceríamos o sentido desses textos se acreditássemos ler neles que Hegel ensina que a força cria o direito. Ele apenas quer dizer que não há direito sem força.

 

Tal coisa é tão verdadeira que o tirano terá todo interesse em não crer que sua tirania encontra seu fim e justificação nela mesma. O tirano com certeza está fora do comum; entretanto sua divindade é apenas a divindade do animal. Desde que o tirano fundou o Estado ele não tem mais nenhum papel a desempenhar. Ele quer se manter? Será abatido, não porque –nota Hegel– ele será desprezado, mas simplesmente porque se tornou inútil. Robespierre passou por uma experiência assim, triste. ([15])

 

Não mais do que Rousseau Hegel não aceita admitir o direito do mais forte. Não mais do que ele, não aceita que a força, simples potência física, pudesse criar o direito. Melhor do que ele, no entanto, percebeu a importância do elo dialético que une força e direito.

 

II – Direito e liberdade

 

 

Até aqui a posição de Hegel nõa difere sensivelmente daquela defendida por Hobbes. É que o “divino terrestre” de um a mais de um traço comum com o “deus mortal” do outro. Mas quando se trata de definir o direito propriamente dito Hegel desenvolverá uma doutrina que por ser herdeira de Hobbes dela se apartará consideravelmente.

 

A introdução à Filosofia do Direito começa estabelecendo uma tal equivalência entre direito e vontade livre  que “a liberdade constitui a substância e a determinação-destinação do direito e que o sistema do direito é o domínio da liberdade realizada, o mundo do espírito produzido a partir de si mesmo, enquanto segunda natureza”. ([16])   Essa passagem de uma densidade rara contem, abreviadamente, toda a doutrina do direito. Mas como a compreender ? Hegel expôs certa concepção do direito na Fenomenologia do Espírito no parágrafo intitulado Rechtszustand, e na primeira seção Abstrakte Recht da Filosofia do Direito. Embora não haja entre os dois textos analogias seguras, convém os distinguir com o maior cuidado, caso oposto a interpretação que se dá da Filosofia do Direito será completamente errônea.

 

A passagem sobre o Rechtszustand descreve uma figura concreta da história mundial, a que surgiu com o Império Romano. Quem deseja explicar tal texto deve compará-lo menos com a Filosofia do Direito do que com a descrição da época romana contida nas Lições sobre a Filosofia da História. O texto sobre o Direito abstrato, embora contenha referências explícitas ao direito romano é muito mais fundamentalmente o primeiro momento da própria concepção jurídica de Hegel. É a resposta à teoria hobbesiana, retomada e modificada por Kant e Fichte, na espinhosa questão do direito natural. Quem se detém nas palavras  “direito abstrato” encontradas tanto no texto da Fenomenologia e na Filosofia do Direito, pode acreditar que se trata aí do mesmo direito. Mas tal é um amalgama muito complicado. Não há melhor meio para dar uma imagem inexata da concepção hegeliana do direito contida na Filosofia do Direito do que buscar citações nas passagens consagradas ao direito romano. O direito romano, pensa Hegel, aliás errando, é um direito puramente formal que conduz à violência. O direito abstrato da Filosofia do Direito é aquela rocha inabalável sobre a qual se fundamenta todo o edifício de sua Filosofia do Direito. É uma grande confusão tomar como equivalente uma figura histórica do passado em que a totalidade é dividida em uma multidão de pessoas privadas que se entredevoram e onde, por conseguinte pronunciar a palavra “pessoa” é a própria expressão do desprezo, e a ideia mais profunda dos tempos modernos, a de vontade livre, a ideia que está se efetivando sob a figura histórica do Estado constitucional.

 

Que haja um direito natural e que aquele direito seja distinto do direito positivo, Hegel nunca duvidou. ([17]) No entanto alguns contestam esta afirmação ([18]) A razão desse desacordo reside no equívoco da própria noção de direito natural :

 

“A expressão direito natural empregada comumente pela doutrina filosófica do direito contém a ambiguidade de saber se o direito está presente de um modo natural e imediato ou se o colhemos tal como ele se determina segundo a natureza da Coisa, ou seja, seu conceito. O primeiro sentido é o que se adotava outrora comumente....Mas, de fato, o direito e todas as suas determinações se fundamentam na personalidade livre, numa autodeterminação que é o contrário de uma determinação da natureza”([19])

 

Hegel nunca aceitou o direito natural no sentido de um direito objetivo fundado na natureza física dos seres. Tal direito, retomado de Aristóteles pelo pensamento medieval, constitui não o mundo do direito mas o da natureza. Mesmo nos seus primeiros textos políticos Hegel fundamenta o direito sobre um ser de cultura, a Polis grega.  Entretanto, é verdade :  na medida em que a vida ética da Cidade grega era a substância imediata, ela estava ainda muito próxima da ordem natural das coisas. Uma tal concepção se baseava no conceito aristotélico de natureza, entendido como princípio interno de uma atividade teleológica. O ser vivo que se objetiva no Povo ainda é entendido como Natureza. Assim, quem deseja conhecer a verdadeira posição de Hegel fará bem se esquecer a afirmação de Rosenkranz que sustentava ser o artigo “Sobre o Direito Natural” uma exposição “mais bela, mais fresca e parcialmente mais verdadeira” ([20]) do que a encontrada mais tarde em Berlim. ‘

 O primeiro texto que testemunha a ruptura definitiva de Hegel com a antiga concepção do direito natural é o das lições sobre a Filosofia do Espírito., professadas em Iena no ano de 1805. É graças à intensa atividade especulativa do período em que Hegel elabora seu conceito de negatividade dialética que se torna doravante possível introduzir na filosofia política uma noção de reconhecimento que não seja mais do puro negativo abstrato, o que conduziria a um impasse, mas um negativo qualificado, a produção de um segundo mundo, o mundo do direito. ([21])  Hegel pode agora renunciar completamente à Natureza porque está com a posse do tema da liberdade:

 

“O fato de que uma existência em geral seja a existência de uma vontade livre, eis o direito. Por conseguinte o direito, de modo geral, é a liberdade como ideia”([22])

Ao colocar no centro de sua reflexão política a noção de liberdade, Hegel se aproxima de Kant o qual ele havia severamente criticado em todos os seus primeiros escritos. Num sentido, a noção de liberdade é uma ideia muito antiga. Hegel gosta muito de repetir que ela foi a grande descoberta do cristianismo que ensinava a infinitude da pessoa:

 

“Há bem 1500 anos que graças ao cristianismo a liberdade da pessoa começou a se expandir e se tornou princípio universal de resto para uma pequena parte da humanidade” ([23])

 

Mas em outro sentido a ideia de liberdade é muito recente, ela acaba de ser descoberta :

 

“O direito da particularidade do sujeito para encontrar sua satisfação ou, o que dá no mesmo, o direito da liberdade subjetiva constitui o ponto de mudança e ponto médio ao redor dos quais se diferenciam a Antiguidade dos Tempos modernos”. ([24])

 

Para melhor compreender o significado do que Hegel empreenderá, convém lembrar que se desde Aristóteles e até o fim da Idade Média direito e política eram um só, a partir do século XVI o jus civilis se separa do jus naturalis. Daí a distinção da qual o subtítulo com que Hegel deu à sua obra –Naturrecht und Staatswissenschaft  é testemunho. Unificar as duas disciplinas (direito natural e ciência política) numa única Filosofia do Direito, tal foi, na sua profunda originalidade, a tarefa que Hegel se impôs. Tratava-se de introduzir a liberdade na substância ética da Cidade grega.

 O tema da liberdade, tal como Kant acabou de constituir, torna-se o princípio do direito hegeliano:

 “O imperativo do direito é portanto: Seja uma pessoa e respeite os autros como pessoas” ([25])

 Podemos nos surpreender ao notar Hegel se referir assim à noção kantiana de pessoa que passe por ser a mais perfeita expressão da abstração mais total. Mas precisamente a efetivação da pessoa na família, sociedade, Estado, implica que seja inicialmente extraída a noção de pessoa em sua pureza e verdade essencial. Precisamente, o erro dos sistemas jurídicos antigos foi só considerar as pessoas segundo suas condições sociais particulares de Pater familias, patrício, escravo, etc... o que conduzia a conhecer apenas os direitos desiguais segundo diferentes estatutos. Compreende-se assim que a ‘abstração’ da pessoa kantiana seja a grande conquista do direito moderno:

 

“Pertence à cultura, ao pensamento como consciência do singular na forma da universalidade, que o Eu seja colhido como pessoa universal em que todos são idênticos. O homem vale assim, porque ele é homem”. ([26])

 A Revolução Francesa passou por aí, podemos ver. Entretanto nào acreditemos que Hegel visa aqui a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, pois aí não há ainda nenhum direito jurídico e a pessoa da qual se fala não é um cidadão. Trata-se, não dos direitos do homem, mas do direito do homem. Hegel viu, graças à influência de Kant, que está na abstração máxima a promessa da mais elevada concretude.

 

A marcha para tal concretude, Kant a havia descoberto após Hobbes e Rousseau, na necessária limitação das liberdades individuais no interior da sociedade. Donde as teses de um pacto, uma convenção ou contrato social. Hegel se opõe com a maior determinação ao que considera como o maior erro de sua época. Os defensores do direito natural pensavam que a efetivação legítima da liberdade da pessoa encontrar-se-ia no direito de se unir para fundar um Estado. Hegel aponta aí o atentado mais pernicioso à dignidade e à majestade do Estado. Os defensores do direito natural afirmavam que o contrato era o único modo para que os indivíduos pudessem escapar da tirania e de um poder imposto do exterior. Hegel recusa o contrato porque ele conduz à opressão. Enquanto para Rousseau o contrato social realiza plenamente a ideia de liberdade, ele é, para Hegel, apenas a perda da liberdade.

 

Hegel, que possui uma consciência tão viva de que o ideal da liberdade deve se incarnar na vida política moderna, se afasta da sua cara Cidade grega ([27]) recusa admitir que o Estado, fundamento último do direito, não possa depender da livre iniciativa da pessoa livre? Se o princípio da realização das minhas liberdades escapa ao exercício de meu direito e da minha liberdade, não seria necessário concluir que um poder dominador se impõe a mim?

 

Hegel apresenta sérios argumentos contra essa tese. O contrato social, diz Rousseau, permite a realização da liberdade porque cada um renuncia à sua “liberdade natural” para entrar no estado civil: obedecendo à lei que ele se prescreveu, ele só obedece a si mesmo. Hegel começa notando que não se trata de passar do estado de natureza ao estado de cultura porque  já estamos neste último: só o indivíduo livre pode querer a liberdade.

 

Ademais Hegel suspeitou perfeitamente, o que será em seguida magistralmente desenvolvido por Benjamin Constant ([28]) que a teoria do contrato social conduz inevitavelmente à tirania do número, a menos que a minoria se recuse a obedecer, e assim sofre a unidade e a integridade do Estado:

 

“Não há nenhuma necessidade de que todos queiram a mesma coisa; nenhum obrigação para que a minoria se submeta à maioria, mas cada um tem o direito  –com efeito, ele é posto, reconhecido como vontade singular positiva–  de se retirar e entrar em acordo com os outros sobre alguma outra coisa” ([29])

 A teoria contratualista que espera fundar o Estado no consentimento de cada um e declara que ela é a única a reconhecer a cada um o pleno desenvolvimento de sua liberdade é impotente para fundar a obrigação, ou se ela fundamenta é oprimindo a minoria. ([30])

 A teoria do direito natural, na medida em que ela desemboca na teoria do contrato social, mal conhece a verdade percebida pelos gregos, em especial por Aristóteles: “O Todo é por natureza anterior às partes”. ([31]) O Estado não precisa ser constituído pelo consentimento mútuo porque ele sempre já está lá. Nada temos portanto a fazer com um pretenso contrato originário mesmo que ele seja tacitamente expresso. ([32]) Hegel recusa a teoria contratualista por razões políticas evidentes. Esta teoria mal conhece a verdadeira natureza do Estado, pois ela o fundamenta no arbítrio das opiniões puramente subjetivas. O contrato social é uma invenção dos “burgueses” que de nenhum modo são “cidadãos”. Ele exprime pouco a ideia de liberdade e mais trai um ideal libertário. Ele conduz em todo caso a atomizar o Estado. É o livre desencadeamento dos indivíduos cuja efetivação final reside no Terror.

 

Hegel também possui argumentos estritamente especulativos para se por contra a teoria contratualista do Estado. Os Antigos e os Medievais tinham fundado o direito sobre a própria Natureza. Os teóricos do século XVI abandonaram a noção de natureza. Foi preciso então renunciar a um fundamento. Tal é, penso eu, o sentido da separação kantiana entre moralidade e legalidade. Como Hegel não quer uma tal ruptura, ele deve portanto buscar um novo fundamento para o direito. Tal fundamento ele o encontra no instante mais elevado da liberdade efetivada, no Estado. Toda filosofia especulativa de Hegel é, aliás, construída na base ao argumento ontológico que afirma que apenas o perfeito é para si mesmo sua própria razão de ser. Na ordem política o perfeito é o Estado. É portanto no Estado, o divino terrestre, que todos os direitos tem seu fundamento último. Fazendo assim Hegel pensou dar uma solução satisfatória à questão do direito.

 

Conclusão

 

Parece que podemos agora compreender a causa de a filosofia do direito de Hegel ser apresentada ora como doutrina da força, ora como doutrina da liberdade. Hegel não nem que a força cria o direito nem que a liberdade é a fonte do direito. Ele recusa escolher porque quer pensar o real sem deixar o real. Sua doutrina se mantém na dupla afirmação: o direito é a positividade do que é; a positividade do que é, ela mesma é racional.

 

Aristóteles conhecia dois grandes tipos de ação: a fabricadora (ποίησις) e a ação imanente (πρᾶξις)  ([33]). Esta última, porque visava o Bem ( Ἀγάθων, ᾱ̓́ρῑστον) tinha um caráter normativo. Hegel, ao contrário, se não apaga completamente a distinção entre o fazer e o agir, os integra em sua Filosofia do Direito de tal modo que o agir moral não tem mais o papel de fundador e fundamental que ele tinha na filosofia de Aristóteles.

 

Do mesmo jeito Aristóteles havia muito explicitamente distinguido no tratado da justiça o  physikon dikaion e do dikaion nomikon : o direito segundo a natureza e o direito segundo a lei. Decisão capital pois permite julgar a lei com a medida da natureza. Num sentido Kant, graças à oposição entre Moralidade e Legalidade, se esforçou –embora com menor força do que Aristóteles ou seus discípulos medievais– por não deixar a lei sem relação à moral. Ora, Hegel não retém a distinção de Aristóteles nem a de Kant. Resulta que a sua definição do direito não implica nenhuma referência ao que é justo. A equivalência bimilenar entre direito e justiça se apaga. Se o Jus não mais se diz a partir da Justitia o direito não tem outra fonte a não ser a lei positiva do legislador. Hegel renuncia ao jussum quia justum para se apegar ao justum quia jussum (é legal porque justo; justo porque legal). Pode-se escrever, não sem razão :

 

“Hegel sustenta que uma lei é justa, ou seja racional, pelo simples fato de ser uma lei” ([34])

 

Procuraríamos em vão textos em que Hegel se põe a questão da desobediência à lei injusta. É que de uma parte ele desconfia da intenção puramente subjetiva dos indivíduos, e de outra parte o abandono de toda referência à uma naturez aqualquer faz com que não exista nenhum meio de determinar o que é justo em si.

 Os teóricos do direito político se interrogam constantemente sobre a legitimidade do poder. A maioria dos tratados medievais ou do Renascimento contém um capítulo consagrado à justificação do tiranicídio. Para Hegel, pelo contrário, o problema da legalidade do poder não se coloca porque a justificação do poder é regulada pela força. Um Estado de fato é sempre um Estado de direito. Não poderia ser de outro modo numa filosofia política que deu-se por princípio supremo a aceitação do que é.

 

No entanto Hegel ficaria surpreso se lhe dissessem que sua doutrina conduz ao positivismo histórico. É que para ele só chega à existência o que é penetrado pela razão: a empiricidade racional. Tal é o sentido do muito célebre enunciado do prefácio :

 

“Was vernünftig ist, das ist wirklich; und was wirklich ist, das ist vernünftig”

 

R. Haym pensa que a primeira parte (tudo o que é racional é efetivo) apresentava um sentido revolucionário, enquanto a segunda parte (tudo o que é efetivo é racional) era conservadora. ([35]) K. Rosenkranz contesta tal interpretação pouco conforma à letra do texto. Ele pensa  que o segundo membro da frase era apenas a consequência do primeiro: Hegel queria assim exprimir o caráter revolucionário da efetividade racional. ([36])

 

Todos os que esforçaram por fazer justiça a Hegel notaram que seria preciso prestar atenção à advertência contida na introdução da segunda edição da Enciclopédia de 1827. Aquele texto precisava ser preciso distinguir entre a existência acidental e puramente contingente e a existência verdadeiramente efetiva. ([37])  Indicação sem dúvida preciosa mas que só elimina a dificuldade conferindo um sentido puramente tautológico à célebre fórmula. Nada permitiria determinar se tal realização concreta do direito seria efetiva ou não; logo, se ela é justa ou injusta.

 

Nos últimos meses do ano passado foram publicadas as Lições proferidas por Hegel em 1817 em Heidelberg (manuscrito de Wannenmann) e em 1818 em Berlim (manuscrito de Homeyer). Hegel ditou aos estudantes :

 

“Was vernünftig ist muss geschehen”(o que é racional deve necessariamente ocorrer)([38])

 

Para compreender o significado da frase é preciso colocá-la em seu contexto.  Hegel acaba justamente de escrever que nada no céu ou na terra pode impedir que se realize o Estado constitucional que acabará com o despotismo da monarquia absoluta. Era postular a equivalência entre princípios racionais do direito e o desenvolvimento histórico daqueles princípios.

 

A posição de Hegel aparece agora em toda sua clareza. Se o direito é racional é porque a própria história é racional. Finalmente, a filosofia do direito de Hegel é menos uma análise da noção normativa de direito do que uma fenomenologia do direito, isto é, uma descrição das diferentes etapas históricas da realização da liberdade. O fundamento último da racionalidade do direito é portanto a história. Quanto mais Hegel reflete sobre o direito, mais ele se afasta de toda normatividade devida ao direito natural. ([39])  

 

Assim, no final de sua evolução política, Hegel acaba ensinando que o conteúdo do direito é função do caráter nacional de um povo. O que retorna a dizer que o fundamento do direito é transjurídico pois ele reside na História. Não apenas os kantianos se preocupam com semelhante deriva.

 

 

 

 

 

 

 Notas 



[1] “Logo terei 50 anos, passei deles 30 em tempos tempestuosos nos quais se alternavam o medo e a esperança, eu esperava que o medo acabasse e a esperança acabassem. E agora sou obrigado a ver que tudo continua assim e, mesmo, nas horas mais sombrias, pensamos que tudo piora”(Hegel, Carta a Creuzer, 30/outubro/1819, in Correspondência na tradução de J. Carrère, Paris, 1963, T. II, p. 195).

[2] “O verdadeiro Hegel era aquele modesto professor de Iena, aigo de Holderlin, que salvara sob um pedaço de seu paleto sua Fenomenologia do Espírito no momento em que Napoleão entarva na cidade; naquele tempo sua filosofia não conduzia ao quietismo hindú nem à justificação dos regimes políticos existentes, nem do cristianismo prussiano”(A. Herzen, Byloe i dumy, in Polnoe sobranie socicenenij i pisem, Moskva, 1919-1925. T. XIII, p. 14); citado por G. Planty Bonjour in Hegel et la pensée philosophique en Russie 1830-1917, La Haye, 1974. p, 132.

[3] Th. Adorno, Dialectique négative, Paris, 1978, p. 242.

[4] Hegel, Grundlinien der Philosophie des Rechts, § 1. Nota RR: o termo usado por Hegel é Verwirklichung (efetivação). Traduzir tal vocábulo como “realização”atenua o sentido histórico contido na palavra Wirklichkeit, algo preso à atividade humana no tempo e no espaço, na finitude. A Ideia do direito se efetiva históricamente em práticas determinadas. Assim, nenhum direito é “real” na sua completude, pois sempre pode ser atualizado. Esta lado dinâmico, presente em Marx sobretudo na Tese XI contra Feuerbach,  impede aplicar a Hegel a teoria crua do realismo político e do direito. 

[5] Ibd.. § 30, Nota.

[6] Hegel, Enzyklopädie der philososphischen Wissenschaften in Grundrisse, § 502, Nota.

[7] “um estado de natureza é um estado de ação violenta e de injustiça do qual o mais verdadeiro que se pode dizer é que precisamos dele sair. A sociedade é, ao contrário, o estado no qual o direito tem sua efetividade (Wirklichkeit) ; é preciso sacrificar e limitar é precisamente o arbítrio e a ação violenta do estado de natureza”(Ibid. § 502. Nota).  Das Recht der Natur ist darum das Dasein der Stärke und das Geltendmachen der Gewalt, und ein Naturzustand ein Zustand der Gewalttatigkeit und des Unrechts, von welchen nichts Wahereres gesagt werden kannm dass aus ihm herauszugehen ist.

 

[8] Citação de um artigo sobre o tema, não posta pelo autor mas por Roberto Romano : Kersting, Wolfgang : Das ‘Ideal des Hobbes’ Der Kampf und die Anerkennung “ https://www.steiner-verlag.de/uploads/tx_crondavtitel/datei-datei/9783515093989_p.pdf

 

[9] Hegel, Grundlinien der Philosophie des Rechts, § 333. Cf. também Propedêutica Filosófica, I, parágrafo 31. Nota acrescentada, que não é do autor mas de Roberto Romano: é neste contexto que segue a célebre afirmação hegeliana de “não existe nenhum Pretor para dirimir as diferenças entre os Estados, mas no máximo árbitros ou mediadores os quais, no entanto, só podem intervir de modo contingente, de acordo com a vontade particular de cada um dos Estados e segundo seu interesse”. Philosophie des Rechts, § 333, adendo. Segue-se a crítica do Projeto de Paz Perpétua proposto por Imanuel Kant. Note-se que Hegel retoma aqui o antigo tema, célebre na Raison d’État, do Interesse que move governantes, países, particulares. Sobre o assunto, o grande texto atual é a  monumental edição crítica encetada por Christian Lazzeri:  De l'intérêt des princes et des États de la chrétienté. Henri de Rohan.  Edition établie, introduite et annotée (Paris, Presses Universitaires de France, 1995). Ainda de muita utilidade o livro de Meinecke:  edição gratuíta na internet “Machiavelism the doctrine of raison d’état and its place in Modern History. https://archive.org/details/machiavellismdoc00mein

 

 

[10] De modo ainda mais radical Hegel nota em uma lição de Iena que para arbitrar não pode haver tribunal supremo composto por Estado em federação. Uma federação universal conduziria ou ao domínio de um só povo sobre todos os demais ou à fusão de todos num só povo. Ora, tal monarquia universal é pura utopia porque supõe que seja abolida a individualidade dos povos. (CF. Hegel, Philosophie de l ‘Esprit, 1805, trad. G. Planty-Bonjour, p. 107). Nota de Roberto Romano: ainda a presença de Hobbes. No Leviatã, ninguém que possua um interesse próprio no assunto pode ser árbitro. É o caso da posição de Hegel: no trato entre Estados, todos tem interesse próprio. Daí, nenhum pode exercitar uma arbitragem aceitável pelos demais.

[11] H. Marcuse, Raison et révolution, Paris, 1968, p. 266.

[12] Hegel, La Philosophie de l ‘Esprit, 1805, p. 89. Aqui outro tema essencial à raison d’État, agora na vertente que desvela o “segredo”da dominação política. Ele pode ser examinado no Discurso sobre a Servidão Voluntária de E. La Boétie e em outros textos renascentistas.  (Roberto Romano)

[13] Ibid., p. 89.

[14]Platão,, República, Livro I, 338c. Sustento, eu, que a justiça nada mais é que o interesse do mais forte:  φημὶ γὰρ ἐγὼ εἶναι τὸ δίκαιον οὐκ ἄλλο τι  τὸ τοῦκρείττονος συμφέρον (a palavra essencial é κρείττονος, que vem de κρείσσων, mais forte e poderoso. No diálogo Teeteto 177d se diz que em “relação à justiça toda lei que os Estado fazem, porque eles consideram justa, são justas enquanto eles são fortes”.   Cf. Leis, 714 a.

 

 

 

 

[15] “Tivesse ele (o tirano) sido prudente e abandonaria ele mesmo sua tirania desde que ela se tornou supérflua. Mas sua divindade é apenas a divindade do animal, cega necessidade que justamente merece ser detestada como o Mal. Robespierre agiu assim. Sua força o abandonou porque a necessidade o tinha abandonado, e então ele foi abatido com violência”. (Hegel, La Philosophie de l’Esprit, 1805, p. 91).

[16] Hegel, Grundlinien der Philosophie des Rechts, §4. “...so dass die Freiheit seine Substanz und Bestimmung ausmacht und das Rechtssystem das Reich der verwirklichten Freiheit, die Welt des Geistes aus ihm selbst hervorgebracht, als aine zweite Natur, ist”. Novamente: o autor fala em “liberdade realizada” mas o termo usado por Hegel é “verwirklichten”, ou seja, efetivada. O direito não pertence diretamente ao campo do real, mas do que os homens fazem nos limites do tempo e do espaço.

[17] Ibdi., §3.

[18] “Não poder-se-ia tratar, para Hegel, de assinalar à filosofia este único direito que resultaria da ‘natureza’ das coisas  –o direito natural–  e abandonar o direito positivo nas mãos dos juristas.  Para Hegel só existe um direito: o positivo”(B. Quelquejeu, La Volonté dans la Philosphie de Hegel, p. 229).

[19] Hegel, Enzykopadie, §502, Nota.

[20] K. Rosenkranz, G.W.F. Hegels Leben, pp. 173-174 . Há uma excelente tradução italiana da biografia escrita por Rosenkranz : Vita di Hegel, trad. Remo Bodei (Firenze, Mondadori, 1974). (RR)

[21] “O direito contém a pura pessoa, o puro ser reconhecido. Assim (os indivíduos) não estão no estado de natureza, mas mergulhados no ser aí (Dasein); porque é homem (ele está) em seu conceito, entretanto no estado de natureza ele não está no seu conceito, mas enquanto ser natural, ele está em seu ser aí (Dasein)”. Hegel, La Philosophie de l ‘Esprit, 1805, p. 41, nota 61. A importância da elaboração especulativa em Iena foi bem exposta pela Senhora Souche-Dagues (Cf. D.Souche-Dagues, Logique et politique hégéliennes, pp. 11-70.

[22] Hegel, Grundlinien der Philosophie des Rechts,§29. “Dies, dass ein Dasein uberhaupt Dasein des freien Willens ist, ist das Recht.– Es ist somit uberhaupt die Freiheit, als Idee”.

[23] Ibid., § 62, Nota.

[24] Ibid., §124. “....das Recht der subjektiven Freiheit macht den Wende –und Mittelpunkt in dem Unterschiede des Altertums und der modernen Zeit”.

[25] Ibid. §36. “sei eine Person und repektiere die anderen als Personen”.

[26] Ibid. §209, nota. Hegel adianta algo que nosso autor deixa de lado mas importa muito em nossos dias de intolerância religiosa, política, ideológica: “Der Mensch gilt so, weil er Mensch ist, nicht weil er Jude, Katholik, Protestant, Deutscher, Italiener etc.”. Ou seja : “O homem vale porque é homem, nào porque é judeu, católico, protestante, alemão, italiano, etc”.

 

[27] Hegel, Filosofia do Espírito 1805, p. 95.

[28] B. Constant, De la liberté des Anciens comparée à celle des Modernes (Paris, 1819).

[29] Hegel, La Philosophie de l’Esprit 1805, p. 89.

[30] “Wo die Minorität der Majorität gehorchen muss, da ist keine Freiheit” (Hegel, Vorlesungen uber die Geschichte der Philosophie, éd. H. Glokner, Bd III, S. 528.

 

 

[31] Ibdi., pp. 88-89.

[32] Hegel, La Philosophie de l’Esprit 1805, p. 88, nota 9 (onde se encontra a citação de Aristóteles).

[33] Ética a Nicômaco, livro I, capítulo 1, 1094 a 1.

[34] N.Bobbio, “Hegel und die Naturrechtslehre” in Materialien zu Hegels Rechtsphilosophie, Frankfurt/Main, 1974, t. II, p. 93.

[35] R. Haym, Hegel und seine Zeit, p. 369.

[36] K. Rosenkranz, G.W.F. Hegels Leben, p. 335.

[37] Enzyklopädie ,Einleintung, §6. “Na vida comum ocorre nomear acidente como efetividade (Wirklichkeit) e tudo o que pode passar pela cabeça como o erro, o que é mau, e tudo o que se alinha a tais coisas, be como toda existência, por mais miserável e efêmera que ela possa ser. Mas até para para o sentimento comum uma existência contingente não merece ser enfaticamente qualificada como efetividade (Wirklichkeit). Citação acrescentada por RR.

[38] Hegel, Die Philosophie des Rechts (Mitschrift Wannenmann, Heidelberg 1817/1818). Ed. K-H Ilting, Stuttgart, 1983, p. 157. Esta edição existe na Biblioteca do IFCH, Unicamp. RR

[39] Hegel substituiu a ideia de que o direito positivo é irracional e ilegal quando em conflito com os princípios do direito natural pela ideia de que as diferenças entre o direito natural e o direito positivo devem ser entendidas em termos das respectivas circunstâncias históricas” (K. H. Ilting, artigo “Naturrecht” in Historisches Lexikon zur politisch-sozialen Sprache in Deutschland, T. IV, (Mi-Pre), Stuttgart, 1978, p. 308. RR: Para uma ampla análise do tema, cf. Horst Dreier, “Naturrecht und Rechtpositivismusm Pauschalurteile, Vorurteile,Fehlurteile”. Em PDF no seguinte endereço eletrônico:  https://www.jura.uni-wuerzburg.de/fileadmin/02160100/Lehrveranstaltungen/WS_2015_16/Rechtsphilosophie_vertieft_/Dreier__Horst_Naturrecht_und_Rechtspositivismus_2007.pdf

 

 

sábado, 20 de março de 2021

 

Homossexualidade, Metafísica e Morte. A honra masculina e o Direito de Matar.

Roberto Romano

CURSO DE CAPACITAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS E DIVERSIDADE SEXUAL PARA GESTORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO (14/12/2007). Palestra proferida no Auditório da OAB/SP (Largo da Polvora).

Existem ilusões sobre a democracia grega espalhadas no pensamento acadêmico e político. Existem ilusões sobre a atitude grega diante do homossexualismo, aceitas sem análises cautelosas, inclusive entre homossexuais. Tais ilusões, penso, em vez de ajudarem a construir sistemas de justiça, alimentam mitos sobre os indivíduos e os grupos que levam ao assassinato dos que não se enquadram nos efetivos ideais gregos de vida natural. Espero que no fim da minha fala, estes pontos fiquem mais claros.

Na revista Diké, prestigiosa pela escolha dos colaboradores e relevância dos temas expostos, Robert Wallace analisa o problema da atimia no direito grego, em especial no período clássico. Aquela figura é acolhida pelos tribunais de Atenas e apoiada amplamente pela sociedade inclusiva. Trata-se de grave restrição aos direitos civis dos acusados de crimes e delitos hoje separados na ordem legal. (1) Wallace menciona, na coletânea de leis sobre a atimia, o comentário de Esquino com as cinco causas que podem gerar a perda dos direitos cidadãos. Esquino acusa Timarcos que, supostamente, “vivia coberto de vergonha [ou seja, como prostituto masculino] e a lei o proibe de falar ao povo”. A ordem legal citada por Esquino proclama que “Se algum ateniense prostituir sua pessoa, não será permitido o seu acesso ao cargo de um dos nove arcontes, nem o exercício do sacerdócio, nem a função de advogado (syndikos) para o povo, nenhuma magistratura, no país ou no estrangeiro, tanto os cargos preenchidos por sorteio ou eleição; ele não pode entrar nos debates nem se apresentar nos sacrifícios públicos; quando os cidadãos usarem guirlandas, ele não poderá fazer o mesmo; e não poderá ultrapassar os limites da Agora”. (2) Detalhe fundamental a ser anotado com muita cautela. Os processos registram, em casos semelhantes: quem perdia assim os direitos, não tinham a sua culpa declarada pelos tribunais. Bastava a desconfiança para definir a pena. Daí a expressão de juristas modernos de que aquelas pessoas seriam “atimoi não declarados culpados”. Um autor, MacDowell, (3) diz que os prostitutos masculinos deviam “evitar o exercício dos direitos cidadãos, ao serem tidos como atimoi, pois eles seriam processados se ignorassem tal determinação. “A pena era a morte”. A dokimasia, exame para ingresso e saída dos cargos públicos, define que “a atimia (perda dos direitos) pode caber como pena aos acusados de prostituição, mas só para os políticos, não para os cidadãos privados”, afirma S.C. Todd (4) Este “só” não tranquiliza ninguém, porque o grego, segundo Aristóteles, é animal político. As penas de atimia eram aplicadas, em casos diferentes da prostituição, aos magistrados que, sem deixar o cargo, não pagavam ao Estado os seus débitos aos tribunais e à Assembléia. Também os cidadãos que, chamados para integrar o exército, não compareciam, eram submetidos à plena atimia.

O que eram as timai que ordenavam o termo negativo, atimia? Eram a honra pública, elas permitiam acesso aos cargos, aos tribunais, ao povo reunido em asssembléia. Atimia era imposta aos covardes na guerra, aos que não protegiam seus familiares, sobretudo menores, aos devedores do erário oficial. Atimia pode ser ser hereditária. A maior ou menor abrangência da perda dos direitos era decidida caso a caso. Autores indicam que no cotidiano certas penas de atimia eram quase ignoradas pela população, como nos débitos de cidadãos privados para com o erário público. E temos também o caso dos promotores públicos que, se não conseguissem convencer pelo menos um quinto dos juízes e jurados, ou eram proibidos de tratar novamente de causas públicas ou eram, pelo menos, multados pesadamente.

 

Quando se fala em democracia grega é preciso, portanto, muita cautela. A referida forma de poder não apresenta as determinações definidas hoje na semântica e prática política ou jurídica. Como vimos no caso da atimia, a permanência no coletivo cidadão era restrita e, não raro, dependia das lutas e acusações feitas por adversários, sem garantias duradouras dos direitos. Não por acaso Aristófanes e Platão, representantes da aristocracia, notaram defeitos gravíssimos na ordem democrática, assistidos de razão plena. Também Tucídides mostra, com uma lógica férrea, que a democracia na Grécia seguiu o caminho perigoso da ambição imperial, para satisfazer a fome de mando e de riquezas dos cidadãos. As Vespas de Aristófanes mostram com minúcia o quanto a justiça se transforma, na democracia helênica, em assalto aos cofres públicos e aos cargos da justiça, em troca de salários, posição social e política. Não erra muito quem afirma da ordem democrática grega, que nas suas cidades Estado o efetivo era um clube de homens, proprietários, xenófobos e arrogantes.

 

O acesso ao sistema legal ateniense, bem como em outras áreas da vida política, comenta um especialista em direito e história jurídica da Grécia, eram prerrogativas dos cidadãos. Note-se que mesmo o termo “as atenienses” não existia, mas apenas “os atenienses” (oi Athenaioi). Para ser cidadão, era preciso antes de 451 AC, ter pai ateniense e mãe livre. Depois, a qualificação se tornou mais exigente, sendo necessário que pai e mãe tivessem nascido gregos. O âmbito das mulheres era a casa. Como diz Clitemnestra a Agamenon, “no mundo você domina, na casa, mando eu”. Só os homens poderiam ter cargos públicos, participar da Assembléia, servir como juízes ou promotores, advogados ou testemunhas. Em casos de inquérito sobre homicídios, as mulheres poderiam comparecer, mas pouca documentação sobre isto pode ser citada. Para toda ação legal, a mulher era representada por um adulto homem, o seu Kyrios (guardião, mas com tradução melhor como Senhor) que poderia ser seu pai, antes do casamento, ou seu marido. Se acusada judicialmente, o processo seguia contra ela e seu Kyrios. Evidências eram dadas, no tribunal, pelo marido. Pode-se aquilatar, portanto, o que significa a atimia entre os gregos. Trata-se de perder a condição de homem, de Kyrios. O atimos é o que não tem honra, sendo a honra uma das propriedades essenciais dos homens. A atimia apenava sobretudo os covardes na guerra. Os atimoi não tinham proteção segura para a sua vida e bens. (5)

No caso da homossexualidade, a proibição que, infringida leva à atimia é a venda do próprio corpo para uso sexual de outro homem. A atitude passiva conduz o indivíduo ao estatuto feminino, o que lhe retira, ipso facto, a prerrogativa cidadã. Para bem compreender semelhante ponto, não basta compulsar as leis atenienses e os costumes. A Grécia legou ao Ocidente uma visão masculinizante da sociedade, algo que ainda hoje permite aos entes do gênero masculino dominar amplos setores institucionais e religiosos, como é o caso da Igreja Católica. Não se trata apenas de hábitos, mas de concepções racionalizadas até mesmo em termos metafísicos. Em Aristóteles, o mestre de boa parte da teologia cristã via Tomás de Aquino, o útero é o orgão essencial da mulher. Mas ele não produz semente fértil pois a mulher gere e não gera o embrião. Procriar um garoto é sinal de perfeito acabamento. Já o contrário é signo de fraqueza. (6) Segundo Aristóteles, os termos “macho” e “fêmea” mostram que a “natureza da terra é algo feminino e por isto ela é chamada ‘mãe’, mas “o céu e o Sol são geradores e pais”. (Geração dos Animais, 716a). O princípio (arché) encontra-se no macho e produz movimento, geração. É bom lembrar que o termo arché conota, de modo relevante, o poder político. O poderoso mobiliza os fundamentos da natureza e da polis. Os Archontes eram os magistrados que garantiam a ordem e a estabilidade estatal. A fêmea teria em si a hylé (o princípio da matéria). O macho geraria em outro e a fêmea em si mesma. Assim, macho e fêmea diferem pela sua própria estrutura ontológica. Na fêmea, o útero seria a peça essencial, no macho os testículos e o pênis. “A relação macho/fêmea”, diz Aristóteles, “é naturalmente do superior ao inferior, o macho governa, a fêmea obedece” (Política, 1254b). A semente masculina supre o principio ativo da geração e, pois, da alma racional e sensitiva. A mulher seria “um macho infértil (…) ou deformado, a descarga menstrual é semente, mas em condição impura (…) falta-lhe o princípio da alma” (Geração dos Animais, 737 a). (7)

Podemos agora analisar a semântica da palavra atimia, que joga indivíduos masculinos para fora da lei e do gênero que a natureza lhes deu. Timós, nas suas significações mais arcaicas conota ao mesmo tempo os pensamentos e as emoções, ambos regulado pelo diafragma, entendido como “freio” do corpo e das ações.(8) Assim, o timós equivale ao logos, a razão que tudo controla e freia. Assim, o homem que possui um timós intacto, não corrompido, apresenta não apenas coragem, mas também o controle racional da coragem, o que é próprio do logos. O preceito da parresia, da fala livre do cidadão na Assembléia, exige que o indivíduo não seja impedido de falar pela vergonha, pelas paixões, pela chantagem, pela falta de vergonha. Quando vende seu corpo, vende também a coragem, a razão, a vergonha, a honra. E não pode ser partícipe de nenhum direito, porque o direito é palavra utilizada publicamente e em particular, sem impedimentos. Temos a chave para entender em parte a pena de atimia. Negociar o corpo e assumir o papel passivo é para o adulto ateniense passar para o lado feminino, sem ter útero. Se a mulher é “macho infértil” para Aristóteles, o macho que assume o papel da mulher, numa compra e venda de seu corpo, não consegue substituir o corpo feminino na geração de filhos. Se a mulher é ser humano imperfeito, o homem prostituido nega em si mesmo a sua própria natureza.

Se levarmos em conta os enunciados de Michel Foucaul e de Keneth Dover, (9) seria de se pensar que os gregos consideram a homossexualidade ativa como perfeitamente “natural”. Mas não se pode eludir o fato de que adotar uma atitude submissa e passiva desabilita o indivíduo masculino para a cidadania livre e coberta pelos direitos. (10) Foucault avança a tese de que na Grécia o homoerotismo é visto como natural, não existindo a bivalência homossexual/heterosexual e que não existiria, portanto, prática ética ou legal de normatização neste campo. O tema é mais complicado. É certo que os gregos tinham consciência das ambiguidades e conflitos entre leis e costumes, e que as primeiras variavam de uma cidade Estado a outra. Umas proibiam a pederastia, outras a autorizavam. Platão, no Simpósio, põe na fala de Pausanias a sentença de que em Atenas as leis e costumes ligados à pederastia são definidos como o que próprio à poikilia (multicolorido, intrincado, com muitas saídas), pois naquela cidade ao mesmo tempo eram censurados e aprovados os fatos daquele campo ético e jurídico. Poikilia é noção usada na República platônica para descrédito do regime democrático. Nesta forma política, diz o filósofo, a mais bela de todas, as opiniões políticas são multicoloridas, não fazem unidade alguma. Tal regime é comparado por Platão às vestimentas dos atores que, ao entrar na cidade, atraem as crianças e as mulheres com seus mantos de retalhos bordados em matizes berrantes. (11) O regime proposto na República e nas Leis afasta-se deste carnaval opinativo, foge do gosto estético e político do povo, das mulheres e crianças. A poikilia agrada aos olhos, mas afasta o pensamento da justiça e da verdade. Do regime democrático, com esta festa sensual, o resultado só poderia ser a violência tirânica. Assim, quando o Pausanias de Platão diz que as leis atenienses sobre a pederastia e homossexualidade pertencem ao campo da poikilia, ele afirma que os cidadãos e governantes de Atenas não conseguiram estabelecer leis e costumes racionais, escrevem leis não unitárias em termos de condenação ou consentimento da homossexualidade. Note-se que Platão é bem menos excludente da mulher no âmbito político do que Aristóteles.

As leis atenienses reguladoras do homoerotismo podem ser agrupadas em três categorias (12) : leis sobre a prostituição, leis sobre a educação e as provisões sobre atentados sexuais. As primeiras: o cidadão era posto na atimia se tivesse vendido seu corpo para o prazer sexual de um homem, o vendedor poderia estar na idade adulta ou na infância. Se o garoto era alugado pelo genitor, irmão, parentes ou qualquer responsável legal por ele, tais pessoas respondiam a processo penal. Na educação: leis detalhadas protegiam os estudantes do assédio adulto. As escolas, por exemplo, não poderiam abrir suas portas antes da luz solar ou depois do entardecer. A terceira lei liga-se à Hybris (insulto, ultraje, abuso). Costuma-se traduzir hybris por desmesura. Esta é uma das suas significações, na arrogância do rico e do poderoso contra o pobre e fraco. Mas hybris pode ser aplicada a todo comportamento masculino que abusa do mais fraco (mulher, criança, estrangeiro, escravo) para seu prazer e auto-indulgência. É o caso do abuso do macho adulto contra um menino.Importa recordar, dizem os comentadores, que os nomes ligados à hybris e ao verbo hubrysein possuem forte conotação sexual. Voltemos a Aristóteles. Para ele, a hubrys é todo comportamento que desonra e envergonha a vítima para o prazer ou gratificação do ofensor (Retórica 1378 b). É com base neste ponto que Esquino afirma, ao comentar a lei, que no caso da ofensa por hubrys a desonra cai sobre a vítima, mesmo que ela não tenha consentido. Temos casos semelhantes em nossos dias, no Brasil e em países árabes. Aqui, uma menina a quem se acusou de prostituição foi posta em cela com machos adultos. Segundo a maior parte das autoridades públicas por ela responsáveis, a culpa seria dela. Em país árabe, uma jovem foi violentada por vários machos adultos e condenada a receber a chibata, por “atentado ao decoro”. Como se nota, a Grécia ensinou muita coisa aos nossos tempos. É bom lembrar que só temos conhecimento da filosofia e das leis gregas porque os árabes guardaram seus manuscritos e os transmitiram ao Ocidente. Eles conhecem as bases do que fazem.

A lógica da atimia, portanto, é evitar a desonra dos jovens e futuros cidadãos atenienses, todos másculos geradores de familias, o que seria frustrado caso um indivíduo que se vendeu ou foi vendido por seus responsáveis penetrasse o círculo fechado da política. Entende-se também o peso da acusação contra Sócrates, condenado a beber cicuta por impiedade (asebeia) e por corromper os jovens de Atenas. A pena de morte era destinada a quem se aproveitasse, por hubrys, dos jovens escolares. A honra masculina, como indica um comentador, seja na pessoa própria, seja na mulher ou filhos é “jogo de soma zero: o aumento da honra de um homem dá-se às expensas de outros”. A proibição da venda, para fins eróticos, do corpo masculino tem implicações éticas relevantes, se notarmos que a honra na cultura grega é o correlato da noção de vergonha, pudor, Aidós. Assim como o guerreiro covarde não sente vergonha da fuga, abandona o seu dever de proteção aos seus familiares e aos demais membros da cidadania, também o homem (ou menino) que se entrega a um adulto masculino em troca de presentes e dinheiro perderia a vergonha como experiência ética fundamental. Assim sendo, a corrupção do prostituido, além de colocá-lo no falso papel de mulher, o que seria um ato duplamente contrário à natureza, faria desaparecer os laços de respeito entre pessoas e de respeito próprio. (13)

Essa noção de honra e de valor, que abomina a traição dos elementos masculinos quando passam ao lado da mulher, sobretudo da prostituta, justifica os movimentos antigos e modernos voltados à aniquilação dos homossexuais. Religiosos de quase todas as confissões e seitas, os fascismos e o nazismo, acentuaram o par verginha/honra para estigmatizar o “crime contra a natureza”, punível com a morte ou o exílio da cidadania. Hoje os nazistas que se escondem sob os nomes do “neo-nazismo”, ou dos seus herdeiros carecas ou não, aplicam a lei supostamente mais antiga e mais digna da ética masculinizante. E sua sentença é de morte, como as estatísticas fazem notar no mundo e no Brasil. Passo à análise de um detalhe de nossa formação social, para evidenciar o quanto é árduo modificar o costume do morticínio praticado contra os diferentes em termos de opção sexual.

É preciso notar a duplicidade evidenciada na violência da honra, tal como herdada por nós do pensamento antigo. A violência é espiritual e física. As duas são distintas, mas unem-se quando se trata de impor um modo coletivo de administrar vidas e mortes. Cito Maria Sylvia Carvalho Franco em Homens livres na Ordem Escravocrata,(14) que recolhe a violência aparentemente gratuita (estudada em processos crime do século 19 ) de nossa formação social. Até hoje, por motivos fúteis na superfície, milhares de mortes são cometidas em defesa da honra. A simples recusa de uma bebida no bar pode tolher uma existência. A autora segue do aparentemente irracional para a estrutura da sociedade. Ela mostra que a violência em nossa terra surge de um modo particular na geração do lucro em larga escala, explorando-se mão-de obra como os mecanismos pessoais (que mobilizam a “honra”), nas relações de compadrio e favor. Tais mecanismos de controle perpassam também as forças institucionais (o “público”). Sendo a mão de obra escassa, as relações de compadrio e favor, onde supostamente há igualdade entre proprietários e não proprietários (o patrão/padrinho e o dependente) atenuam os abusos dos patrões sobre os seus “compadres”, pois ambos são unidos por um pacto tácito de “proteção mútua”. O fazendeiro paternalista mata o seu concorrente e rival fazendeiro, e manda destruir os que ameaçam sua fazenda, os sem propriedade territorial. Para isto, ele conta com os “compadres” pobres. Dificilmente ele manda matar os seus protegidos. Se isto ocorresse com freqüência, seria perdida a mão de obra e as almas sobre as quais domina.

Comentando Carvalho Franco, Alba Zaluar diz que o estudo do coronelismo aponta “os laços morais fortes entre o coronel e seus seguidores, especialmente os consagrados pelo compadrio. Os jagunços que formavam a sua guarda não o protegiam dos seguidores, mas dos seus rivais fazendeiros. É claro que isto não eliminava totalmente as relações de força e a violência, usadas sempre que um conflito interpessoal (frise-se aqui o pessoal) dividisse patrões e clientes, ou colocasse em campos opostos os homens livres da sociedade escravocrata (Carvalho Franco), mas a sua articulação com esses vínculos morais conformavam uma situação bem diferente da atual, onde a violência articula-se com os princípios do individualismo egoísta do mercado” (15)

Desde o início, temos as dominações físicas e anímicas “privadas”, postas acima da lei estatal, o “público”. As relações de compadrio e favor são universais da vida brasileira, ampliadas ao plano político, definindo o Estado, sobretudo nos Parlamentos e nos Executivos. No século 19, a parca mão de obra obstaculiza o abuso absoluto da dominação. O fazendeiro, por força da concorrência econômica e política, mata outros fazendeiros. Mas para a “sua” gente ele é “pai”. Em nossos dias, afirma Zaluar, “na versão atualizada, o clientelismo brasileiro aproxima-se do empregado pelas máquinas políticas -o bossismo americano- que se valem do poder de compra do dinheiro (e não mais de laços éticos, como o compadrio) e cujo efeito corruptor é conhecido. “Por isso o ‘chefe’, ‘o cabeça’ o que ‘está na frente’ (termos todos usados pelos populares, para designar os chefes do tráfico de drogas) é tido como um patrão fársico, sem as qualidades morais atribuídas ao patrão no registro tradicional. Não tem autoridade nem induz ao respeito, mas consegue obediência através do medo pelo seu poder (ou o de perseguir seus desafetos uma vez eleito, no caso dos políticos, ou pelo poder de fogo de sua quadrilha, no caso dos empresários do crime). O seu caráter despótico é revelado pelos nomes usados para designá-lo: ‘homem’, porque os que a ele se submetem adquirem características do feminino; ‘cabeça’, porque, estando acima dos outros, é o único que pensa, age, e é portanto livre, os outros são seus meros escravos”. Nas relações políticas e sociais brasileiras, continua Zaluar, “por ter que se submeter a poderes não legitimados que usam e abusam da força, os homens tornam-se suscetíveis a qualquer provocação, interpretada como ameaça à sua honra e integridade masculina”.

A mesma futilidade de motivos indicada por Carvalho Franco nos homens livres no Brasil escravocrata, nota-se agora nos jovens pobres e de cor. “Pelos dados do Ministério da Saúde, no Município do Rio de Janeiro, em 1988, o número de mortes por causas externas (6008) ficava em terceiro lugar, só perdendo para as mortes por doenças do aparelho circulatório (19.482) e neoplasmas (6.323). (…) Na média geral brasileira, morrem quatro homens para cada mulher e, em alguns municípios da região metropolitana do Rio de Janeiro, essa taxa diferenciada atinge o valor de 15 homens para cada mulher. A partir de 1987, os homicídios (intencionais ou dolosos) passaram à frente das mortes por acidente de trânsito (culposos) e hoje os supera em cerca de 30%, afetando principalmente os jovens pobres e de cor que estão deixando a escola”. É preciso ter presente que as mortes são de jovens, na sua maioria, adolescentes ou na verdade crianças, promessas calcinadas de vida. Termina Alba Zaluar: “Nos países em que a lei, em vez de impor limites ao dinheiro, deixa-se seduzir por ele, o acúmulo de riquezas e dos instrumentos de violência são fundamentais para capacitar as pessoas na resolução de conflitos. Pois, se a Justiça não funciona, as armas de fogo são extremamente eficazes para destruir desafetos e rivais, para dominar as vítimas, para amedrontar possíveis testemunhas e criar respeito entre comparsas e policiais, garantindo a impunidade”.

Em data recente, um governador da Paraíba deu o exemplo cabal do fato evocado pela antropóloga, evidenciando o comportamento “público” e a violência dos políticos machistas. Para vingar sua honra, ele entrou num restaurante e sem nenhuma hesitação se dirigiu à mesa de um adversário. Sem cuidados com a lei ou a segurança dos presentes, deu um tiro na boca do antagonista. O princípio da honra também surge como traço definidor da masculinidade, nas lutas ocorridas entre os empregados das quadrilhas. Valor universal e abstrato que pode ser atribuído aos atos mais loucos, a honra faz com que indivíduos não hesitem em matar o semelhante. Os motivos destas mortes definem o lugar da pessoa na produção do lucro. A honra, temeridade na aceitação de riscos letais, determina a hierarquia do sujeito no bando. Unida à capacidade de liderança e à inteligência, honra garante a liderança e parte do botim. A questão da honra foi muito estudada em termos históricos, sociológicos e antropológicos. Ela ajuda a explicar sistemas aparentemente “irracionais” de vida social, como a violenta nobreza européia, particularmente a germânica, com o uso do duelo . Norberto Elias, sobretudo no livro Os Alemães, expõe esta mazela que ajudou muito a criar a ética da qual brotou o nazismo germânico.

Zaluar indica a contribuição do Estado brasileiro para a violência. Com a república, “o novo governo queria marcar uma revolução moral no país por meio da separação rígida entre trabalho regular e penoso, pai de todas as virtudes, e o ócio, mãe de todos os vícios. Os republicanos jacobinos, que desejavam dar uma feição moralista e repressiva ao trabalho, foram os principais mentores desta política que resultou na repressão às formas de expressão cultural dos brasileiros negros e mulatos, assim como na detenção dos classificados como vadios e desordeiros. Nos cálculos de Boris Fausto, os números de detidos desta forma correspondiam a 86% de todas as prisões entre 1912 e 1916. Os que haviam cometido crimes, assim definidos no Código Penal, eram cerca de 14% deste todo. E o que é mais importante, enquanto os brasileiros (em geral negros e mulatos) eram tachados logo de vadios, os estrangeiros continuavam sendo considerados bons trabalhadores e iam presos por desordem”.

O Estado produz “bandidos”, os “vadios”, na maioria negros ou mulatos. Todos desonrados e declarados incapazes para a cidadania. Produzindo os atimoi ao proclamar normas contra a vadiagem, sem investir em educação e em políticas sociais conseqüentes, o poder canaliza para os chefes da droga mão de obra abundante e barata, a qual não tem a proteção legal. De modo oposto ao dos fazendeiros do século 19 os empresários da droga possuem incontáveis braços sem qualificações educacionais ou técnicas. As massas são exploradas num instante e moídas por matadores profissionais. A indução sistemática, por parte da mídia, produz o resto.

Se a honra do ser humano masculino é tomada como absoluto na sociedade, se ela permite a ética do assassinato de mulheres indefesas, ela também assegura o controle de bandidos sobre bandidos, constitue um código que se afasta de qualquer lei civilizada. E ademais, os assassinatos de homossexuais, inquietantes no Brasil, seguem a lógica de Aristóteles. É correto anular seres masculinos que traem o seu gênero e o ameaçam no papel feminino. O homossexual masculino, sobretudo o que se prostitui, como na Grécia, tomba na atimia, na pena de morte executada pelos supostos seres perfeitos. O que apavora os másculos auto-imaginados como normais, é que os traidores, os homoeróticos, guardam aspectos da masculinidade, não raro a coragem, a razão, a força física. Isto inquieta porque, desde Aristóteles, as mulheres verdadeiras devem ser governadas porque são fracas e alheias ao logos. Não apenas Aristóteles, mas Hegel, o grande inspirador das modernas ideologias totalitárias, o estalinismo e o fascismo, assume tal atitude que nega o direito aos não homens. Basta abrir as Lições sobre a Filosofia do Direito hegelianas: “As mulheres”, diz o autor, “podem ser cultivadas mas não foram feitas para as ciências mais nobres, nem para a filosofia, nem para certas formas artísticas, que exigem o universal. As mulheres podem ter penamentos, gosto, elegância, mas o Ideal não lhes é acessível. A diferença entre o homem e a mulher é semelhante à do animal face à planta. O animal corresponde mais ao temperamento masculino, a planta mais ao feminino. A mulher se desenvolve mais quietamente, pois se mantêm sobre o fundamento da unidade sensível indeterminada. Se as mulheres estão no ápice do governo, o Estado corre perigo, pois elas não agem segundo as exigências do universal, mas segundo inclinações e opiniões contingentes”. (Filosofia do Direito, § 166 e nota).

Para terminar e mostrando o quanto a atimia e a metafisica dos sexos enunciada por Aristóteles não correspondem ao real histórico, cito um dos maiores especialistas da prática militar na Grécia, Victor Davis Hanson. Ao comentar a coesão das forças militares ocidentais, nas quais o compromisso dos soldados entre sí é mais relevante para a sobrevivência dos exércitos do que as ordens burocráticas do quartel general e dos governos, Hanson escreve as seguintes palavras: “As ligações extraordinariamente fortes entre os hoplitas constituiam simplesmente as relações normais de quase todos os combatentes nas falanges da maioria das cidades gregas, Elas não pressupõem treinamento especializado excepcional ou esforço concentrado para formar um corpo de elite. (…) Em toda a Grécia é provado que as amizades homosexuais eram fator que contribuia para o moral de uma unidade. em Esparta, por exemplo, a separação dos sexos na jovem idade bem como as atitudes próprias dos outros gregos sobre o papel das mulheres resultavam em relações homossexuais circunscritas à vida dos acampamentos. Sem nenhuma dúvida, ligações tão fortes persistiam nos campos de batalhas e devem explicar o heroismo espartano, particularmente nas gloriosas derrotas que vão das Termópilas (480) a Leutres (371) onde homens preferem a morte à vergonha da fuga. Não temos exemplo mais extremo entre os Dórios, mas em Tebas: o batalhão sagrado composto de 150 duplas de homossexuais, coisa desconhecida mesmo em Esparta, combateu heroicamente durante 50 anos em batalhas terríveis da cidade. O batalhão foi exterminado até o último homem em Queronéia (338). Filipe da Macedônia ficou espantado com o espetáculo dos montes de cadáveres empilhados dois a dois”. (16)

Encerrando e à vista da atimia aplicada em acusados de prostituição (não raro sem provas, apenas para afastar concorrentes aos cargos públicos) vale citar Cohen, que segui em boa parte desta palestra, mas agora em outro trabalho. “Como vimos, de um lado os processos por ofensas públicas em Atenas eram informados por ideias sobre o crime, a punição e o domínio da lei, todos familiares aos leitores modernos em sua adesão a noções de julgamentos imparciais dispensados em nome da lei para corrigir e prevenir prejuízos à comunidade como um todo. De outro lado, a incorporação de elementos de autoajuda, procedimentos sumários, execução sem inquérito, julgamentos baseados no caráter, riqueza, importância política e privilégios públicos das partes, nos desafia a entender porque a compreensão do crime e castigo na Atenas democrática difere muito da nossa. E difere não porque seu sistema legal era corrupto, primitivo, ou incompetente, mas porque o entendimento ateniense dos conceitos de justiça, democracia, e domínio da lei difere, em importantes pontos, fundamentalmente dos nossos” (17)

Mudando os nomes, a fábula narra a história do Brasil e de sua justiça.

NOTAS

1)“Unconvicted or potential atimoi in Ancient Athens”, pp. 63-78. Além do artigo escrito por Wallace, toda a revista merece acurado exame e reflexão. Cf. Eva Cantarella (ed.), Dike. Rivista di storia del diritto Greco ed ellenistico, vol. I-IV. (Milano,Edizioni Universitarie di Lettere Economia Diritto, 1998-2001).

2)O texto encontra-se, com pequenas diferenças de tradução, em Arnaoutoglou, Ilias: Leis da Grécia Antiga (São Paulo, Ed. Odysseus, 2003), p. 76.

3) Cf. Douglas M. MacDowell: The Law in Classical Athens (Ithaca, Cornell University Press, 1978).

4) The Shape of Athenian Law (Oxford, University Press, 1993) pp. 107-116.

5) Cf. Christopher Carey: Trials from Classical Athens (London/New York, Routledge, 1997), pp. 8,187 e 202, com a citação de Demóstenes, que acusa Neaira.

6) Cf. Knibiehler, Y. e Fouquet, Cath. : La femme et les médecins (Paris, Hachette, 1983), p. 33.

7) Cf. Roberto Romano: “A mulher e a desrazão ocidental” in Lux in Tenebris (Campinas, Ed. Unicamp, 1987), pp. 126-127.

8) Cf. Richard Broxton Onians : The Origins of European Thought. about the Body, the mind, the soul, the world, time and fate. New interpretations of Greek, Roman and kindred evidence also of some basic Jewish and Christian beliefs. (Cambridge, University Press, 1954).

9) Michel Foucault: L´usage des plaisirs (Paris, Gallimard, 1984), pp. 47-62; Dover, Keneth : Greek Homosexuality (London, Duckworth, 1979) pp. 60,81,109.

10) Cf. David Cohen : Law, sexuality and society, the enforcement of morals in classical Athens (Cambridge, University Press, 1994), p. 171.

11) “Esta é a mais bela das constituições; como um agasalho de muitas cores, bordado com muitas cores, assim ela, aparecerá como a mais bela, como uma confusão colorida. É seguramente provável que, a semelhança das crianças e mulheres quando olham objetos multicoloridos, este regime será considerado por muitos como o mais belo de todos” [..kallistê hautê tôn politeiôn einai: hôsper himation poikilon pasin anthesi pepoikilmenon, houtô kai hautê pasin êthesin pepoikilmenê kallistê an phainoito. kai isôs men, ên d’ egô, kai tautên, hôsper hoi paides te kai hai gunaikes ta poikila theômenoi, kallistên an polloi krineian]. República, VIII, 556 e. Segundo o Dicionário de G. Liddlel & R. Scott, “poikilos” significa “many-coloured, spotted, mottled, pied, dappled”.

12) David Cohen, op. cit. pp. 175 e ss.

13) Cf. Douglas L. Cairns: Aidós The Psychology and Ethics of Honour and Shame in Ancient Greek Literature (Clarendon Press, 1993).

14) São Paulo, Unesp, 1997.

15) Alba Zaluar: “A Autoridade, o Chefe e o Bandido: Dilemas e Saídas Educacionais”, Unicamp, mimeografado. Os trabalhos da antropóloga, que pesquisa o problema do tráfico nas favelas cariocas, não raro com risco de vida, são recomendáveis quando se trata de analisar a violência no Brasil.

16) Cf. The Western Way of War, infrantry battle in classical Greece, uso a tradução francêsa : Le modele occidental de la guerre (Paris, Les Belles Lettres, 1990), pp. 167-168.

17) “Crime, punishment and the rule of law in Classical Athens” in The Cambridge Companion to Ancient Greek Law. Michel Gagarin e David Cohen (Ed. (Cambridge, University Press2005), pp. 234-235.

 

 

quinta-feira, 18 de março de 2021

Revista Adusp, março de 2000, número 19 : “A Universidade, o futuro e certo passado”. Roberto Romano

 

Revista Adusp, março de 2000, número 19 : “A Universidade, o futuro e certo passado”.

Roberto Romano.

 

 

Toda análise da universidade futura precisa se precaver contra as marcas do passado. A instituição universitária surgiu com a vida urbana, no século 12, como reação ao mundo feudal, fruto de uma lenta quebra de valores espirituais gregos e latinos. A Igreja, única instituição que manteve a língua, as normas jurídicas, as formas societárias romanas durante a primeira Idade Média, não possuía um meio amplo de se reproduzir, em termos noéticos e funcionais. As escolas dos bispados e os mosteiros, geraram as bases das futuras universidades. No fim do feudalismo, e com a gênese dos Estados nacionais e do poder absoluto dos reis a nascente universidade foi disputada pelas instituições religiosas e políticas, delas recebendo marcas indeléveis. A crônica dos campi, de Gerson (Renascimento) até Humboldt (no período romântico), mostra a perpétua oscilação entre o desejo de autonomia e a busca de recursos externos, fornecidos pela Igreja ou pelos governos. Para manter a autonomia, regras foram produzidas, mas todas esbarrando na necessária manutenção material, que limita qualquer independência. As maneiras de administrar o complexo universitário variaram relativamente pouco durante séculos. Conselhos definiam a ratio studiorum enquanto executivos acadêmicos, em certo prazo, administravam os negócios urgentes. Os mandatos dos reitores se caracterizaram por longos anos ou períodos reduzidos. Em certas universidades, o mandato reitoral chegou a se definir em termos de meses apenas. A própria complexidade dos problemas, a cada instante mais árduos, exigiu maior número de partícipes: pesquisadores, técnicos, alunos, funcionários, fornecedores de matérias primas, editores etc. Maior número de implicados e superconcentração em organismos dirigentes: nisto reside o nó górdio que ameaça estrangular as universidades.

 

 Do Renascimento até o período romântico, a crônica dos campi mostra a perpétua oscilação entre o desejo de autonomia e a busca de recursos externos fornecidos pela Igreja ou pelos governos. Para manter a autonomia regras foram produzidas, todas esbarrando na necessária manutenção material que limita qualquer independência. Imposto no século 19, o modelo napoleônico de universidade atenuou o papel dos Conselhos em proveito da iniciativa do Reitor. Este paradigma, assumido pela maioria dos campi modernos, causou desequilíbrios na condução dos assuntos científicos e acadêmicos. A própria complexidade dos problemas, a cada instante mais árduos, exigiu maior número de partícipes. Refiro-me aos pesquisadores, técnicos, alunos, funcionários, fornecedores de matérias-primas, editores, instrumentos de pesquisa e de análise, poderes e opinião públicos etc. Maior número de implicados e superconcentração em organismos dirigentes: nisto reside o nó górdio que ameaça estrangular as universidades de todos os países. Administrar um campus, hoje, não raro, é tarefa mais difícil do que reger países inteiros, dadas as múltiplas implicações políticas, ideológicas, financeiras, científicas e até mesmo religiosas da tarefa. Na verdade, os desafios universitários são a outra face dos óbices que impedem nações inteiras de se erguerem, autônomas, frente às demais. Povos sem democracia dificilmente terão universidades dignas do nome. Universidades presas ao modelo napoleônico, onde a decisão do executivo é primordial, estão se tornando enormes corpos paralíticos, acorrentados por burocracias que se afastam, céleres, das tarefas essenciais do plano intelectual. Deste modo, os governos dos campi estão travados, com seus Conselhos e demais órgãos legislativos impotentes e com sua administração submersa nos detalhes mais insignificantes e nos assuntos mais estratégicos, sem possível escolha e triagem prudente.

 

Todos os entraves (parca democracia, modelo fundamentado no Executivo universitário, pequena legitimidade dos instrumentos de consulta) fazem das nossas universidades instituições que se afastam do alvo alegado (o ensino, a pesquisa, a extensão comunitária), em proveito de uma luta sem quartel pelas posições de mando e de projeção política. Tais itens foram herdados do pretérito político e social ao longo de praticamente mil anos. É difícil corrigir semelhantes desvios. Uma radiografia dos campi brasileiros (os públicos, porque, no Brasil, salvo algumas universidades confessionais, pouquíssimas instituições privadas de ensino superior têm perfil universitário, não contando com organismos de representação reais, como Congregação, Comissões, Conselhos) mostra que hoje, dado o estrangulamento financeiro, as tarefas primordiais de produção científica e docência têm sido muito prejudicadas. Na busca de se livrar de várias despesas os governos (estaduais, municipais, federal) encontraram um ardil que se torna cada vez mais importante na captação de recursos para os docentes e pesquisadores e para as próprias reitorias. Trata-se das chamadas “consultorias” e seus convênios, através da extensão universitária. Até data recente, as pró reitorias de extensão ostentavam pequeno prestígio nos campi. Hoje, elas são as mais importantes. Diminuindo as verbas, aumentando as tarefas do corpo de professores e de cientistas, os recursos para um pagamento digno do fim universitário (quadros, compra de instrumental, livros, arquivos, etc) mostram-se insuficientes de modo absoluto.

 

Assim, os professores só vislumbram, como salvação deixar que os fundos públicos financiem a estrutura mais onerosa da universidade (prédios, salário ruim para os funcionários e manutenção de “base” para os pesquisadores), procurando aumentar os salários e os meios de trabalho nos referidos convênios, efetuados com firmas particulares ou com governos e demais instituições civis. Em certos departamentos, tudo isso é piorado pela criação de serviços “remunerados” de forma miserável. Alguns docentes, iniciantes ou não aceitam receber pouco mais de cem dólares por suas aulas. Isto, com cumplicidade dos pares que podem recorrer à “extensão”. No prisma ético, isto gera professores de classes distintas: os de “primeira”, que podem obter excelentes (em termos financeiros) convênios, os que atingem tratos menos lucrativos, e um proletariado professoral, sem direitos ou esperanças, que tende a crescer em termos numéricos. Os alunos, supostos fins do ensino, recebem, deste modo, lições de explorados do espírito, sem maiores meios de ampliar seu universo especulativo e sem horizontes práticos dignos da vida moral saudável. Será esse um caminho irreversível? Talvez. Mas tudo indica que os avanços tecnológicos, como a informática, possibilitando agilizar procedimentos (do ensino à pesquisa, passando pela administração), e demais instrumentos de comunicação e gerenciamento coletivo, podem trazer alguma forma de autonomia para a comunidade acadêmica. Por outro lado, os mesmos instrumentos podem ajudar na democratização real das decisões universitárias, interna e extra corporis.

 

Hoje, os Conselhos “empíricos” atingiram um limite a partir do qual não podem mais se ampliar. Um Conselho “virtual” pode abarcar a universidade no seu todo. Pontos a serem debatidos e votados, podem sê-lo na própria rede virtual, recolhendo as contribuições de todos os segmentos. Os votos também podem ser ampliados numericamente. As correções de rota serão facilitadas. Os problemas, notese, continuarão difíceis e sempre mais complexos. Mas será possível discuti-los de modo amplo e profundo. Ampliando-se o corpo deliberativo, é possível diminuir as funções executivas, dando-se aos docentes que hoje se empenham nas administrações a oportuna recuperação da pesquisa e docência. O tempo dos mandatos pode ser abreviado, possibilitando-se maior democracia nas decisões. Claro, todos estes elementos positivos podem-se transformar em pesadelo, com uma super concentração de poderes universitários, e o consequente exílio dos ideais democráticos no interior dos campi. Os novos meios de comunicação podem ser dirigidos para ambos os lados, a democracia ou o autoritarismo. A herança napoleônica das nossas universidades, que é a mais forte no imaginário, nos pensamentos e na prática, pode se tornar a grande vencedora, em detrimento do espírito científico e do ensino real. Mas ela pode, pela primeira vez, ser atenuada ao máximo. E isto depende não tanto de elementos especulativos, mas de vontade política, e de grande dignidade. Sem estes elementos, os integrantes éticos da vida acadêmica já estão derrotados pelas tendências burocráticas que levaram as instituições universitárias às aporias de nossos tempos.

domingo, 28 de fevereiro de 2021

Hulks, nórdicos, Wasps. A ética do racismo. Roberto Romano . Sobre o racismo, o Grande Gatsby e outros assuntos atuais. RR

 

Hulks, nórdicos, Wasps. A ética do racismo. Roberto Romano . Sobre o racismo, o Grande Gatsby e outros assuntos atuais. RR

Artigo publicado na Revista Cult. 



Hulks, nórdicos,  Wasps. A ética do racismo.
Roberto Romano



No lancinante Grande Gatsby unem-se a crueza dos personagens e a delicada prosa do narrador, poeta dos sonhos e temores norte-americanos. No romance surge o dono do mundo na figura de Tom Buchanan. Macho dominante, aquele exemplar da gente Wasp (Branco, Americano, Sulista, Protestante) controla os demais personagens. O termo com o qual é acolhido por Daisy, sua mulher, evoca o gigante Hulk. Indivíduo enorme e truculento, ele esmaga os fracos. O termo enunciativo “hulking physical specimen” pode ser traduzido como “brutamontes”, como o fez Brenno Silveira. (1) No corpo de Buchanan explode a atitude automatizada pelos monopolistas da civilização ocidental e cristã. Esta, como o sujeito que se metamorfoseia em fera, ignora limites ao próprio crescimento e, quando se julga ameaçada, intumesce os músculos, desfere golpes letíferos à esquerda e à direita. Tom é o anacoluto das brancas éticas imperiais.

A conversa dos Buchanan, depois do incidente em que Tom machuca os dedos de sua mulher, demonstra leveza e nervosismo. O narrador expõe dúvidas sobre si mesmo num mundo onde tudo é oxímoro e no qual a vida apresenta-se como suave ferocidade: “Vocês fazem com que eu me sinta incivilizado (uncivilized)—confessei, após a segunda taça de um clarete notável.— Será que não podiam falar de colheitas ou coisa que o valha?”.

Fitzgerald condensa a idéia moderna de cultura e civilização : usa imagens engastadas nas representações conservadoras e sugere a via semântica que segue da “colheita” às sementes, lugar comum  elaborado pelos românticos. A cultura material e a do espírito têm suas raízes na terra-mãe. Com esse ideário conservador, muito se lutou contra o pensamento democrático.

Civilização, no romantismo, é colheita da cultura. A sequência sugerida pelo narrador de O Grande Gatsby ironiza o legado tradicionalista do século 19.  Sem nenhuma pausa  —o que retira o fôlego do leitor—  Fitzgerald evidencia a doutrina mais virulenta da modernidade.  Seria preciso, segundo os autores do romantismo aristocrático, selecionar os embriões do corpo e da alma. “A civilização está caindo aos pedaços —irrompeu, violentamente, Tom.— tive de tornar-me pessimista a respeito de tudo. Você já leu The Rise of the Colored Empire, de autoria dêsse tal Goddard? —Não— respondi, um tanto surprêso pelo tom com que foram ditas tais palavras. —Bem, é um livro excelente, que todos deviam ler. A idéia é a de que, se não tivermos cuidado, a raça branca será….será completamente subjugada. É coisa científica; coisa provada”.

Páginas adiante, Fitzgerald completa o quadro racista iniciado na fala de Tom Buchanan. Este controla a sua amante, Myrtle, mas não determina os seus gostos de mulher ligada ao  “lixo branco”, o mecânico Wilson. A cena liga-se à anterior, quando ocorre a diatribe de Tom contra o despedaçamento da raça branca. Myrtle deseja comprar um mascote. “O táxi deu marcha à ré e parou junto de um velho grisalho que se parecia absurdamente a John D. Rockefeller. Num cêsto dependurado em seu pescoço havia uma dúzia de cachorrinhos de raça indeterminada. —De que raça são? — indagou, ansiosa, a Sra. Wilson, logo que o homem se aproximou do táxi. —De todas as raças. Que raça a senhora deseja? —Gostaria de um dêsses cães policiais…mas não creio que o senhor o tenha. O homem olhou, com ar de dúvida, para a cesta, enfiou nela a mão e tirou um dos cachorrinhos, a espernear, segurando-o por trás do pescoço. —Este não é um cão policial— disse Tom. —Não, não é exatamente um cão policial— concordou o homem, revelando desapontamento na voz.— Parece-se mais com um Airdale. (…) —É ele ou ela?— indagou, delicadamente, a Sra. Wilson. —Esse cachorro? É macho. —É cadela— afirmou, peremptório, Tom. —Aqui está o seu dinheiro. Vá comprar, com ele, mais dez cachorros”.

O macho Buchanan identifica o sexo e a raça de todos os dominados. Ele possui um saber “científico” sobre a arte de separar o igual do desigual no mundo humano e feroz. Antes, a colheita do vinho introduziu no romance a semeadura dos brancos, ameaçada pelas sementes coloridas das raças inferiores. Agora, vem a percepção das diferentes raças animais. O conhecimento de Tom é reconhecimento: ele sabe discriminar os seus iguais, descarta os diferentes femininos, os de outro matiz de pele e de alma e os de cultura inferior.

O “cientista”  (Goddard) referido por Buchanan é  Lothrop Stoddard. O livro em pauta chama-se  The Rising Tide of Color Against White World Supremacy, publicado em  1922. Tom, com base no ensino de Goddard/Stoddard, indica de imediato os inferiores. Vejamos como o próprio Stoddard enuncia tal discriminação: “Cada tipo de raça possui um conjunto especial de características: não apenas físicas e visíveis a olho nu, mas características morais, intelectuais e espirituais. Todas essas características são transmitidas, substancialmente imutáveis, de geração para geração”.

 

Stoddard une a imagem da cultura como fruto do labor agrícola à figura das raças caninas, todas evocadas em O Grande Gatsby: “Não podemos transformar uma cepa ruim numa boa…não mais do que se pode transformar um cavalo de carga num caçador, colocando-o em estábulos elegantes, ou fazer de um vira-lata um cachorro de qualidade, ensinando-lhe alguns truques”. (2). Dessa fantasmagoria “científica”, Stoddard ruma para o campo que  desgraçou o século 20 com os campos de concentração onde foram mortos milhões de judeus e outros seres humanos “inferiores”. Cito o autor “Exatamente como isolamos as invasões das bactérias e deixamos que elas morram por inanição, limitando a área e a quantidade de seu suprimento de sangue, do mesmo modo podemos obrigar uma raça inferior a permanecer em seu habitat nativo….(o que fará,) como acontece com todos os organismos, limitar…suas influências”. (3)


Fitzgerald não escreve um panfleto contra o racismo. Ele apalpa a alma de uma cultura assassina e irresponsável que se enfeita com belas palavras mas esconde sua fetidez sob vestes hipócritas da cultura : “Essa idéia é a de que somos nórdicos. Eu o sou, você o é….produzimos tôdas as coisas que fazem a civilização….oh, ciência, arte e tudo o mais. Percebem?”.  Buchanan recolhe o sumo das doutrinas racistas defendidas por Stoddard. Para este último, e para seus colegas de universidade e de imprensa, a raça nórdica seria superior. Povos do Mediterrâneo, dos Balcãs, da Polônia ou da Irlanda, e naturalmente os judeus, nunca chegam aos padrões civilizados. O Grande Gabsty mostra com sutileza a mentira  Wasp, a começar com a fábula da cultura e da civilização.

 

Edwin Black cita o debate parlamentar ocorrido na Virgínia em 1924, tendo em vista deter a mistura das raças. A lei colocaria limites estritos no registro dos nascimentos, definindo a origem racial dos indivíduos. Stoddard afirmou durante o episódio: “Considero essa legislação….como sendo do maior valor e da maior necessidade para que a pureza da raça branca seja salvaguardada da possibilidade de contaminação pelo sangue não-branco…Isso é uma questão de vida e morte nacional e racial”. (4).

Esse ideário levou à esterilização de pessoas, ao controle das vidas conjugais, ao genocídio nazista. Adolf Hitler e seu bando admiraram o trabalho de Stoddard e vice-versa. Stoddard era uma referência da revista Eugenical News.  O número de setembro-outubro (1932) daquele periódico “publicou longo artigo elogiando Hitler e suas idéias eugenistas. O artigo também explicava como sua ideologia tinha sido orientada por autores americanos, como L. Stoddard e M. Grant. As eleições alemãs estavam a caminho e o texto profetizou os resultados: ´ Mais cedo ou mais tarde, o movimento hitlerista promete lhe conferir o poder total, (e) dará  ao movimento nórdico o reconhecimento geral e a promoção do estado alemão (…) quando eles (os nazistas) tomarem o governo na Alemanha, podemos esperar novas leis de higiene racial, uma cultura consciente e uma política externa de caráter nórdico, num curto período de tempo”. (5).

 

Quando os EUA ainda guerreavam Hitler, Stoddard foi recebido pelo Füher e acólitos. O norte-americano sentou-se em certo Tribunal alemão para observar os julgamentos de judeus e não- judeus. Em seu livro Into the Darkness (1940) elogia os métodos nazistas na “seleção” das raças. O entusiasmo com a ditadura marrom era tamanho que num capítulo intitulado “Eu vi Hitler”, Stoddard exclama:  ”Naquele momento, fui convocado à Presença” É devido a essas trevas na sua cultura que Fitzgerald assim termina a Odisséia de Gatsby : “Ele viera de longe…e não sabia que seu sonho já havia ficado para trás, perdido em algum lugar, na vasta obscuridade que se estendia para além da cidade, onde as escuras campinas da república se estendiam sob a noite…”

 

Nas palavras sobre a civilização, emitidas por governantes como G. W. Bush e amigos, ressoa o passado eugenista que prosperou nos EUA. Importa, no entanto, recordar que no mesmo solo brotaram os Stoddard e pessoas como Fitzgerald e muitos outros, cuja ciência, técnica, poesia, não servem aos interesses dos Hulk nórdicos, ocasionalmente alojados na Casa Branca.


Notas


(1) F. Scott Fitzgerald, O Grande Gatbsby, RJ, Civilização Brasileira, 1965.

(2) Stoddard, Lotrop: The Rising Tide of Color Against White World Supremacy, NY, Scribner´s Sons, 1926). Uso as citações de Stoddard extraídas de Edwin Black : A guerra contra os fracos. A eugenia e a campanha norte-americana para criar uma raça superior. São Paulo, A Girafa Ed., Trad. Tuca Magalhães. O livro de Stoddard pode agora ser lido na íntegra, em uma página da  Internet : http://www.africa2000.com/XNDX/STODDARD.html

(3) Cito sempre na tradução de Tuca Magalhães. Em meu escrito “A fantasmagoria orgânica”, analiso o imaginário genocida que definiu o “saber” universitário e político nos séculos 19 e 20, com exemplos brasileiros. Cf. Roberto Romano, Corpo e Cristal, Marx Romântico. RJ, Ed. Guanabara, 1985. Atualmente fora  de mercado.

(4) Black, op. cit. p. 283
(5) Black, p. 478