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quarta-feira, 15 de novembro de 2017

Não Aceito Corrupção (instituto). Ensino ético para a vida pública

Roberto Romano

Professor titular de Ética da Unicamp
15 de novembro de 2017 | 7:00

Ensino ético e filosófico para a vida pública – Roberto Romano

Durante o 5º Congresso Nacional do Movimento do Ministério Público Democrático (25/08/2016), discorri sobre a formação ética e científica de quem move o Direito, em especial os promotores públicos (Consultor Jurídico, 25/08/ 2016). Na ocasião, indiquei preocupações com a especialização acadêmica – que atende mais aos interesses individuais do que aos da vida social –, nela apontando uma fragilidade universitária. Somos um país avesso à justiça, à democracia, à accountability, dadas as nossas origens e costumes absolutistas que reservam privilégios aos dirigentes políticos e negam direitos à cidadania. Seria relevante, na pedagogia dos que irão mover o Judiciário, uma rigorosa educação voltada para as ciências humanas, em especial a sociologia e a antropologia, além do aprofundamento na economia, ciência e técnicas. Ao magistrado, ao causídico e ao promotor, cabe conhecer os costumes da sociedade. Sem tal saber, graves injustiças podem ser previstas ou reiteradas. Os costumes brasileiros estão longe da excelência. Em artigo publicado pelo CNJ, no volume reunido por Rui Stocco e Janaína Penalva (Dez anos de reforma do Judiciário e o nascimento do Conselho Nacional de Justiça), sublinhei a ética que norteia o coletivo nacional e seus defeitos. Mas insisto sobre o aprofundamento da formação dos jovens dedicados ao direito em nossa pátria.

Em várias épocas e países, existiu desencontro dos que praticam a ciência jurídica e os seus colegas de outros setores. I. Kant (Sobretudo em O conflito das faculdades), Denis Diderot (no Plano de uma universidade para a Rússia), foram pouco ternos para com a Faculdade de Direito e seus egressos. Na passagem do século 19 para o 20, Emile Durkheim, ao analisar os cursos de Direito na vida pública e universitária, fez considerações nada elogiosas sobre o ensino jurídico europeu. As lições das ciências em geral e do Direito em particular, escreve, não levam adiante a pedagogia ética. Desse modo, “é assustador que façamos tão pouco esforço para produzir uma opinião pública esclarecida, quando ela é o soberano poder entre nós”. Os políticos, acrescenta, na sua maioria, vêm das Faculdades de Direito, mas nada aprendem ali sobre “a natureza da lei, códigos morais, costumes, religiões, o papel e as relações entre as várias funções do organismo social”(Lukes, S. : Émile Durkheim, his life and work) Políticos frequentam escolas de Direito que não lhes ensinam saberes sociais. Daí, não agem com eficácia sobre a opinião pública, deixando-a ao sabor dos eventos e sem acesso aos caminhos éticos.

Nas escolas de Direito, em seus embates com a universidade e com a disciplina que fornece uma visão de totalidade para o mundo ético, artístico e científico – a filosofia – nota-se o fechamento do ensino em suas próprias fronteiras, de onde saem estudantes e docentes para incursões na política, laboratórios, artesanato artístico. Não surpreende que, hoje no Brasil, em universidades como a Unicamp, o projeto de instauração de um curso de Direito esteja marcando passo desde 1982, sem que por ele se empolgue o campus.

Qual razão existiria para produzir um curso jurídico novo, se a sua prática seria o isolamento na universidade? Qual proveito epistemológico ou prático seria dele extraído se o seu conteúdo não penetra em territórios que interessam às ciências exatas, às tecnológicas, às humanidades, à medicina? Existem problemas jurídicos em todas aquelas áreas do saber, tanto nos obstáculos ao seu desenvolvimento (o setor da genética os conhece em profusão) como na ordem legal (patentes, direitos autorais, etc). Mas o modelo dos cursos jurídicos influentes no país não oferece elos interdisciplinares com os demais saberes. O direito seria uma escola a mais na estrutura universitária.
Os desencontros entre a universidade e os cursos jurídicos e, sobretudo, as oposições entre a filosofia e o direito foram importantes desde Hegel (Gardies, Jean-Louis: “Alguns malentendidos entre Hegel e os Juristas”, in Hegel et la Philosophie du Droit). É possível dizer que existem duas filosofias do Direito: a dos juristas e a dos filósofos. A influência hegeliana na filosofia do direito filosófico foi enorme, mas pequena entre a praticada pelos juristas. Assim, juristas aumentaram o interesse por I. Kant, estratégico na Escola do Direito Histórico (Gustav Hugo, Carl von Savigny e outros). No século 20, o interesse dos juristas foi dirigido a Kant e não a Hegel. Isso se deve à pouca informação do mesmo Hegel em partes relevantes como o direito romano. Outras contradições entre o pensamento dos juristas e o do hegelianismo, no plano especulativo, levaram à hostilidade recíproca das partes, em proveito do kantismo. Não por acaso o contendor de Kelsen, Carl Schmitt, deve muito a Hegel. (R. Romano, Sobre Carl Schmitt e Hegel, o conceito de decisão em Hegel). Os trabalhos de Kelsen mostram semelhante itinerário conflitivo. Para fornecer ao pensamento jurídico um fundamento científico, chegou-se ao isolamento recíproco entre o conjunto acadêmico constituído pelas demais disciplinas e o direito.

Semelhantes achegas procuram colaborar para o debate acadêmico de segmentos universitários. Como estudioso da ética, noto com preocupação as lacunas indicadas acima. Espero que elas sejam tratadas com rigor, porque se bem observarmos a cena jurídico-política de nossa terra, veremos que a maioria dos problemas sentidos pelo Ministério Público vem da pouca frequentação das teorias e práticas políticas que examinam a ética na história do Brasil. Quando operações policiais como a Lava Jato enfrentam resistências ativas de políticos formados em péssima ética (favor, compadrio, práticas da sociedade mais amplas), seria útil alongar os estudos das humanidades para melhor preparo e mais prudência no combate à corrupção.

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