Terça-feira, 23 de Janeiro de 2018
O Juiz e a construção dos fatos
Foto: Ricardo Stuckert
Em
distintos artigos, procurei destacar a importância do papel do
magistrado na efetivação e respeito dos direitos fundamentais, mesmo
quando diante do delicado tema da corrupção, que desperta em diversos
segmentos sociais justos sentimentos de repulsa.
Chamei a atenção para o fato de que um sistema eficiente de apuração e responsabilização de atos de corrupção, desejado por todos nós, deveria:
- a) ter exata noção da interdependência entre Estado e Mercado e do quanto um sistema econômico capitalista é propenso a incentivar e estimular atos de corrupção públicos e privados;
- b) não deslegitimar o Estado como instância apta a regular os conflitos sociais e a reduzir as desigualdades;
- c) não tratar os atos de apuração e persecução da corrupção como escândalos ou espetáculos;
- d) não criminalizar a Política, nem procurar deslegitimá-la como a principal instância mediadora dos conflitos sociais numa sociedade democrática;
- e) não atuar de forma condescendente com os agentes econômicos verdadeiramente responsáveis pela corrupção de agentes privados e públicos, mediante a concessão de importantes benefícios penais e processuais pela mera delação de partícipes ou de crimes de menor importância;
- f) estabelecer e realizar uma qualificação rigorosa dos atos praticados e evitar generalizações incompatíveis com o princípio da legalidade estrita, que deve nortear a persecução penal em sociedades democráticas, e, com isso, classificar como corrupção atos que não o seriam;
- g) assegurar no contexto de um sistema democrático um julgamento justo a todos os acusados.
Dentre
a exigência de assegurar-se, no contexto de um sistema democrático, um
julgamento justo a todos os acusados, está o de condenar-se alguém, em
especial no âmbito penal, apenas quando estiver certa a ocorrência de um
crime e comprovada por provas, isenta de qualquer dúvida razoável, a
sua autoria, coautoria ou participação.Isso suscita o delicado problema
da fundamentação das sentenças.
É certo que prevalece o sistema de persuasão racional
no qual o juiz tem o dever de fundamentar sua decisão, indicar os
motivos e as circunstâncias que o levaram a admitir a veracidade dos
fatos em que baseou a decisão. Contudo, esse sistema de persuasão
racional não se contentaria, tão somente, com a produção de uma
motivação clara e coerente, mas exigiria mais, como a existência efetiva dos fatos confirmada pela análise crítica de todas as provas disponíveis.[1]
II.
Um
caso que suscitou controvérsia entre os profissionais da área jurídica
foi o processo instaurado contra o ex-presidente Luis Inácio Lula da
Silva, conhecido como o caso do triplex. Basicamente, a controvérsia
reside em saber se as provas produzidas nos autos justificariam a
condenação do ex-presidente.
O
resumo da denúncia, localizado nos distintos itens abaixo, transcritos
dela própria, conforme disponibilizado em inúmeros sítios da internet,
revela que ela trata de um suposto típico caso de corrupção bilateral em
que haveria por parte de empresários a oferta ou promessa de
vantagens indevidas a funcionários públicos para determina-los a
praticar, omitir ou retardar ato de ofício (Corrupção ativa, art. 333 do CP) seguido da aceitação da promessa ou do recebimento das vantagens indevidas pelos funcionários (corrupção passiva, art. 317 do CP).
De fato, narra a denúncia:
- O que a evolução da investigação revelou, conforme descrito anteriormente, é que, por trás de todo esse esquema partidário distribuído entre diferentes Diretorias e, mesmo, órgãos públicos federais, existia um comando comum, Lula, que era simultaneamente chefe do governo beneficiado e líder de uma das principais legendas envolvidas. Assim, Renato Duque e Pedro Barusco agiram na execução de um comando central que orquestrou a macrocorrupção que objetivava, ilicitamente, enriquecer os envolvidos, alcançar governabilidade criminosa e perpetuar-se no poder.
Os contratos que originaram as vantagens indevidas
- Como exposto, as ofertas, promessas e recebimentos de vantagens indevidas foram efetuados dentro de um amplo esquema criminoso que se desenvolveu no seio e em desfavor da Administração Pública Federal, envolvendo a prática de crimes contra a ordem econômica, corrupção, fraude a licitações e lavagem de dinheiro 246. Nesse contexto, no que tange aos contratos de obras da PETROBRAS, a corrupção era bilateral e envolvia não só a corrupção ativa, por parte dos executivos das empreiteiras cartelizadas, como também, e de forma concomitante, a corrupção passiva de agentes públicos, a fim de que estes zelassem, ilegalmente, no âmbito da estatal e do próprio governo federal, pelos interesses das empresas cartelizadas e dos partidos políticos que representavam.
Para
a presente denúncia, interessam especificamente os atos de corrupção
praticados em detrimento da Administração Pública Federal, no âmbito de
contratos relativos a três empreendimentos da Petrobras:
(a) obras de “ISBL da Carteira de Gasolina e UGHE HDT de instáveis da Carteira de Coque” da Refinaria Getúlio Vargas – REPAR;
(b) implantação das UHDT´s e UGH´s da Refinaria Abreu e Lima – RNEST;
(c)
implantação das UDA´s da Refinaria Abreu e Lima – RNEST. Nessas
condutas delitivas, de um lado figuram Léo Pinheiro e Agenor Medeiros,
executivos do Grupo OAS, participante do conjunto de empreiteiras
cartelizadas e, de outro, Lula, Renato Duque, Pedro Barusco e Paulo
Roberto Costa.
Nessa
senda, Léo Pinheiro e Agenor Medeiros, executivos do Grupo OAS,
integrante do Consórcio Conpar, ofereceram e prometeram vantagens
indevidas a Renato Duque, Pedro Barusco, e Paulo Roberto Costa262,
funcionários de alto escalão da Petrobras, bem como a Lula, que se
beneficiava e agia para a manutenção do esquema e a permanência desses
diretores nos respectivos cargos.
As
ofertas e promessas objetivavam também que os funcionários públicos se
omitissem nos deveres que decorriam de seu ofício e permitissem que a
escolha interna do cartel para a execução da obra se concretizasse. Todo
o procedimento de negociação para a contratação direta do Consórcio
Conpar foi comandado pelo então Gerente Executivo de Engenharia, Pedro
Barusco263, então subordinado de Renato Duque264, em procedimento também
submetido ao Diretor de Abastecimento, Paulo Roberto Costa.
Acerca
da bilateralidade (promessa seguida de aceitação ou oferta seguida de
recebimento) diga-se, de passagem, que ela não é requisito em nosso
ordenamento jurídico para a caracterização do crime de corrupção, porque
o ordenamento jurídico disciplinou os crimes de corrupção ativa e o de
corrupção passiva em tipos penais distintos e autônomos, de modo que a
comprovação de um deles não pressupõe a do outro.
No
entanto, no caso ora citado, o próprio órgão de acusação afirmou a
existência da bilateralidade na corrupção e, com isso, restou vinculado
ao alegado na inicial acusatória, o que significa que teria havido a
promessa de vantagens por agentes privados aceita por agentes públicos
em troca da prática de atos de ofício.
Os
sujeitos centrais do crime de corrupção, segundo a denúncia, além dos
empresários seriam Luís Inácio Lula da Silva, citado como o suposto
comandante, Renato Duque, Pedro Brausco e Paulo Roberto Costa, os
executores de suas ordens.
Narra a denúncia:
- O que a evolução da investigação revelou, conforme descrito anteriormente, é que, por trás de todo esse esquema partidário distribuído entre diferentes Diretorias e, mesmo, órgãos públicos federais, existia um comando comum, Lula, que era simultaneamente chefe do governo beneficiado e líder de uma das principais legendas envolvidas. Assim, Renato Duque e Pedro Barusco agiram na execução de um comando central que orquestrou a macrocorrupção que objetivava, ilicitamente, enriquecer os envolvidos, alcançar governabilidade criminosa e perpetuar-se no poder.
Assim,
a condenação dos réus, inclusive a do ex-presidente Luís Inácio Lula da
Silva, exigiria, além da prova da ocorrência dos crimes, a comprovação,
para além de qualquer dúvida razoável, da autoria ou coautoria nos
respectivos crimes, consubstanciada na designação de ordens e instruções
aos executores, bem como na aceitação ou recebimento das vantagens
oferecidas ou entregues.
Como
dito, além de Luís Inácio Lula da Silva a denúncia implicou Renato
Duque, Pedro Barusco, Paulo Roberto Costa, como agentes públicos. Os
últimos, no entanto, fizeram acordo de colaboração premiada, o que criou
para eles, entre outras obrigações,a de dizer a verdade e a de cooperar
na instrução probatória.
Em juízo foram ouvidos Paulo Roberto Costa e Pedro Barusco, apontados como executores, que, no entanto, ao depor inocentaram ou pelo menos não incriminaram o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Paulo
Roberto Costa disse que não tinha intimidade com o ex-presidente. As
vezes que o encontrou foi para discutir projetos específicos da empresa e
negou ter o conhecimento de solicitação ou pagamento de vantagem
indevida pelo ou ao ex-presidente.
De acordo com a sentença, item 744:
- Paulo Roberto Costa, Diretor de Abastecimento da Petrobrás entre 2004 e 2012, também celebrou acordo de colaboração e que foi homologado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal. Já foi condenado em diversas ações penais perante este Juízo por crimes de corrupção e lavagem de dinheiro (cópia das sentenças no evento 847). Prestou depoimento em Juízo como testemunha (evento 394).
- Em seu depoimento em Juízo, confirmou o esquema criminoso sintetizado pelo Juízo nos itens 266-274, retro, com recebimento de vantagem indevida em contratos da Petrobrás com grandes empreiteiras e a repartição dela entre ele e agentes políticos do Partido Progressista. Também declarou que teve conhecimento de que propinas também eram pagas para a Diretoria de Serviços e Engenharia da Petrobrás, desta feita com direcionamento de parte para o Partido dos Trabalhadores.
- As propinas eram calculadas nos percentuais de 1% a 3% sobre o valor dos contratos (“Não, como eu já mencionei, para o PP era 1% para o PT, às vezes 2%, 1%, dependendo do valor que era dado na licitação, às vezes o PP recebia menos de 1%”).
- Confirmou ter recebido vantagem indevida da Construtora OAS, inclusive nos contratos relativos à Refinaria Presidente Getúlio Vargas (REPAR) e à Refinaria do Nordeste Abreu e Lima (RNEST), e que teria tratado inclusive desta questão com os acusados Agenor Franklin Magalhães Medeiros e José Adelmário Pinheiro Filho.
- Admitiu ter conhecido o então Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e tratado, em reuniões com ele, de assuntos da Petrobrás.
“Assistente de Acusação: – Rapidamente, excelência, são poucas perguntas. Qual era a relação da testemunha com o ex-presidente Lula?
Paulo Costa: – Bom, o presidente Lula era o representante maior aí do país, tivemos
algumas reuniões em Brasília sempre acompanhado do presidente da
Petrobras ou da diretoria toda, quando tinha algum projeto específico
que ele mostrava interesse para desenvolvimento de estado e etc.,
eu fui algumas vezes lá em Brasília, inicialmente com o presidente José
Eduardo Dutra, que já faleceu, e depois também tive algumas reuniões
com a participação do José Sergio Gabrielli junto com o presidente Lula,
então eram assuntos da corporação que ele tinha interesse de ver em alguns estados, para desenvolvimento dos estados.
Assistente de Acusação:
– Existem algumas testemunhas, e mesmo a imprensa fala que o presidente
Lula chamava o senhor de Paulinho, qual era a sua relação com ele, era
próxima, não era, por que ele tinha esse apelido carinhoso para o
senhor?
Paulo Costa:
– Eu nunca tive intimidade com o presidente da república, o presidente
Lula, eu não me recordo, posso dizer, afirmar que não existiu de ele
usar esse termo em relação a mim diretamente, se ele usou com terceiros
aí eu não posso dizer, mas eu pessoalmente, primeiro que eu nunca tive
nenhuma reunião eu só com o presidente Lula, como falei sempre tive
reuniões com participação do presidente da Petrobras ou da diretoria da
Petrobras, e eu não tinha intimidade com o presidente Lula, mas se ele
chamava de Paulinho na frente de outros eu não posso lhe dizer, não
tenho esse conhecimento.”
- Negou ter conhecimento, porém, de solicitação ou pagamento de vantagem indevida ao então Presidente Luiz Inácio Lula da Silva. (g.n).
Pedro José Barusco Filho, por sua vez, não teve contato com o ex-presidente.
De acordo com a sentença, itens 750 e seguintes:
- Pedro José Barusco Filho, gerente executivo da Área de Serviços e Engenharia da Petrobrás entre 2003 e 2011, também celebrou acordo de colaboração e que foi homologado por este Juízo. Já foi condenado em diversas ações penais perante este Juízo por crimes de corrupção e lavagem de dinheiro (cópia das sentenças no evento 847). Prestou depoimento em Juízo como testemunha (evento 394).
- Em seu depoimento em Juízo, confirmou o esquema criminoso sintetizado pelo Juízo nos itens 266-274, retro, com recebimento de vantagem indevida em contratos da Petrobrás com grandes empreiteiras e a repartição dela entre ele, o Diretor Renato de Souza Duque e agentes políticos do Partido dos Trabalhadores ou para o próprio partido representado por João Vaccari Neto. Também declarou que teve conhecimento de que propinas também eram pagas para a Diretoria de Abastecimento da Petrobrás.
- As propinas eram calculadas nos percentuais de 1% a 2% sobre o valor dos contratos:
“Ministério Público Federal:- E quando havia essa cobrança de propina, qual era o percentual que incidia?
Pedro
Barusco:- Bom, aí já começa a detalhar, mas, por exemplo, porque a
Petrobras tem três áreas de negócios, gás e energia, exploração e
produção, chamada EP, e a área de abastecimento, cujo diretor era o
diretor Paulo
Roberto
Costa na época, então quando a diretoria de serviços trabalhava em
contratos para a área de abastecimento a propina era normalmente ou
quase sempre 2%, até onde eu sabia, até onde eu saiba era 2%, 1% era
encaminhado para o diretor Paulo Roberto Costa, e ele que dava andamento
a esse 1%, dizia como era a distribuição, e outro 1% vinha para a área
de serviços, e aí quem dava, vamos dizer, quem orientava como deveria
ser dividido era o diretor Duque, e normalmente esse 1% que vinha para a
área de serviços metade era para o partido dos trabalhadores e metade
ficava para quem a gente chamava “casa”, que normalmente era o doutor
Duque e eu mesmo. Quando os contratos eram para a área de outros
diretores, como gás e energia, EP e às vezes através da própria área de
serviços, esse percentual de 2% era totalmente, vamos dizer, gerenciado
pelo diretor Duque, aí era 1% para o PT e 1% para a casa.”
- Confirmou ter recebido vantagem indevida da Construtora OAS, inclusive nos contratos relativos à Refinaria Presidente Getúlio Vargas (REPAR). Afirmou ter havido acerto de propina nos contratos da Refinaria do Nordeste Abreu e Lima (RNEST), mas que saiu da empresa antes de recebê-la. Declarou que tratava de propina com o acusado Agenor Franklin Magalhães Medeiros e que tinha conhecimento de que João Vaccari Neto tratava a parte do partido com José Adelmário Pinheiro Filho:
“Ministério Público Federal: – Especificamente no caso da empresa OAS, o senhor se recorda quem eram os executivos que tratavam de propina?
Pedro Barusco:
– É, agora então tem que separar um pouco, tinha empresas cujo agente
que tratava, vamos dizer, comigo também tratava com o partido, e tinham
empresas que o agente que tratava comigo era diferente e quem tratava
com o partido era outro agente, a OAS, eu tratava com o senhor Agenor
Medeiros, e acredito que o, porque eu não tenho certeza, não sabia
exatamente como, que o João Vaccari tratasse com o senhor Léo Pinheiro
direto.
Ministério Público Federal: – Mas esse ‘acredito’ do senhor é baseado em que?
Pedro Barusco: – Em conversas, em…
Ministério Público Federal:- Alguém relatou para o senhor, o que aconteceu para o senhor acreditar nisso?
Pedro Barusco:
– Não, porque o Vaccari conversava com os donos das empresas, ele tinha
normalmente dentro do escalão das empresas uma interlocução um
pouquinho superior à minha.
Ministério Público Federal:
– Certo. Bom, essa denúncia trata de três contratos, eu gostaria de
saber se o senhor negociou propina nesses contratos, HDT – carteira
coque da Repar, consórcio Compar formado por OAS e Odebrecht, consta
daquela…
Pedro Barusco: – Eu acho que teve combinação sim, esse é o típico contrato em que havia combinação.
Ministério Público Federal: – Eu vou fazendo outra pergunta aqui enquanto pego a planilha e mostro a planilha com as três. UHDT e UGH da Rnest?
Pedro Barusco: – Esse teve combinação, mas eu acabei não recebendo porque quando começou a implementar eu logo depois saí da Petrobras.
Ministério Público Federal: – Mas houve o acerto?
Pedro Barusco: – Houve.
Ministério Público Federal: – Certo. UDA da Rnest.
Pedro Barusco:- Também houve acerto, UDA.”
Outras testemunhas também prestaram depoimento. Elas também não incriminaram o ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva.
Uma delas bastante conhecida, o doleiro Alberto Youssef. Consta da sentença:
- Alberto Youssef também prestou depoimento em Juízo (evento 417). Também ele celebrou acordo de colaboração homologado pelo Supremo Tribunal Federal. Em seu depoimento, declarou que intermediava o pagamento de vantagem indevida entre as empreiteiras e o Diretor de Abastecimento da Petrobrás Paulo Roberto Costa e também para agentes políticos do Partido Progressista. Também confirmou os ajustes fraudulentos de licitação entre empreiteiras fornecedoras da Petrobrás.
- Também ele já foi condenado por corrupção e lavagem por este Juízo (cópia das sentenças no evento 847).
- A propina era em regra fixada em 1% do valor do contrato. A OAS participava dos ajustes de licitação e também do pagamento da propina. A testemunha tratava com Agenor Franklin Magalhães Medeiros pela OAS. Declarou ter conhecimento de que também havia pagamento de propina à Diretoria de Serviços e Engenharia da Petrobrás e que parte dos valores eram destinados ao Partido dos Trabalhadores.
- Confirmou ainda o pagamento de propinas nos contratos mencionados na denúncia, envolvendo a Refinaria Presidente Getúlio Vargas (REPAR) e a Refinaria do Nordeste Abreu e Lima (RNEST).
- Confirmou que utilizou as empresas de fachada MO Consultoria e Empreiteira Rigidez para receber e repassar os recursos de propinas, inclusive nesses contratos.
- Declarou não ter conhecimento de solicitação ou pagamento de vantagem indevida ao ex-Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva.
Milton Pascowitch, que
de acordo com a acusação era o responsável pela intermediação de
pagamentos de vantagens indevidas entre fornecedores da Petrobras e
agentes da Área de Serviços e Engenharia da Petrobrás, Renato de Souza
Duque e Pedro José Barusco de Oliveira, também prestou depoimento.
Consta do item 770 da sentença:
- Milton Pascowitch também prestou depoimento em Juízo (evento 417). Antes, celebrou acordo de colaboração com o MPF e que foi homologado pelo Juízo. Em seu depoimento, declarou que intermediava o pagamento de vantagem indevida entre fornecedoras da Petrobras e agentes da Área de Serviços e Engenharia da Petrobrás, Renato de Souza Duque e Pedro José Barusco Filho, bem como para agentes do Partido dos Trabalhadores, entre eles o ex-Ministro Chefe da Casa Civil José Dirceu de Oliveira e Silva. As propinas eram calculadas em 1% sobre o valor do contrato e divididas entre os agentes da Petrobrás e os agentes políticos. Milton Pascowitch, assim como José Dirceu de Oliveira e Silva, foram condenados por crimes de corrupção e lavagem na ação penal 5045241-84.2015.4.04.7000, com cópia da sentença no evento 847. Afirmou não ter conhecimento da participação do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva (g.n).
Foram
ouvidos, ainda Delcídio do Amaral Gomes, Augusto Ribeiro de Mendonça
Neto, Eduardo Hermelino Leite, Dalton dos Santos Avancini e todos não
incriminaram o ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva.
Delcídio do Amaral Gomes.
- Delcídio do Amaral Gomez, Senador da República, ao tempo dos fatos, celebrou acordo de colaboração que foi homologado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal. Em Juízo (evento 388), declarou, em síntese, que havia uma distribuição de cargos pelo Governo Federal no âmbito da Administração Pública Federal direta ou indireta. Tal distribuição abrangia a Petrobrás. Segundo a testemunha, os indicados aos cargos na Petrobrás tinham uma obrigação de arrecadar propina para os partidos políticos, o que era do conhecimento, embora não em detalhes, do então Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva. Apesar das afirmações do ex-Senador, ele também declarou que não chegou a tratar diretamente deste assunto com o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva pois “não tinha essa relação próxima com o presidente para ter esse tipo de diálogo com ele” (g.n).
Augusto Ribeiro de Mendonça Neto.
- Augusto Ribeiro de Mendonça Neto, gestor das empresas que compunham o Grupo Setal ao tempo dos fatos, também prestou depoimento em Juízo (evento 388). Também ele celebrou acordo de colaboração e que foi homologado por este Juízo. Foi ele condenado por crimes de corrupção e lavagem na ação penal 5012331-04.2015.4.04.7000, pelo pagamento de vantagem indevida e ocultação e dissimulação de produto do crime, em contratos com a Petrobrás nos Consórcios Interpar e CMMS envolvendo obras na Refinaria Presidente Getúlio Vargas (REPAR) e na Refinaria de Paulínia (REPLAN), com cópia da sentença no evento 847.
- O dirigente do Grupo Setal negou, porém, ter conhecimento de solicitação ou pagamento de vantagem indevida ao então Presidente Luiz Inácio Lula da Silva. (g.n).
Eduardo Hermelino Leite e Dalton dos Santos Avancini, executivos da Camargo Corrêa:
- Eduardo Hermelino Leite, Diretor de Óleo e Gás da Camargo Correa, na época dos fatos, e em situação similiar a Dalton dos Santos Avancini, com acordo de colaboração e condenação criminal na ação penal 508325829.2014.4.04.7000, confirmou, em síntese, os mesmos fatos por ele, Dalton dos Santos Avancini, declarados em Juízo, ou seja, os acertos fraudulentos de licitação e os pagamentos de vantagens indevidas em contratos da Petrobrás aos agentes da Petrobrás e a destinação parcial delas aos partidos políticos (evento 388).
- Nenhum dos executivos da Camargo Correa afirmou, porém, ter conhecimento de solicitação ou pagamento de vantagem indevida ao então Presidente Luiz Inácio Lula da Silva (g.n).
Os
empresários e executivos José Adelmário Pinheiro Filho, Presidente da
OAS, e Agenor Franklin Magalhaes Medeiros, admitiram os crimes de
corrupção ativa e passiva, mas indicaram o ajuste com pessoa diversa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Consta da sentença nos itens 771 e seguintes:
- Também, como já adiantado nos itens 516-537 e 568-578, José Adelmário Pinheiro Filho, Presidente da OAS, e Agenor Franklin Magalhães Medeiros, reconheceram a existência do esquema criminoso que vitimou a Petrobrás, os ajustes fraudulentos de licitação e o pagamento de vantagem indevida em contratos com a Petrobrás para agentes da Petrobrás, agentes políticos e partidos políticos.
- Também reconheceram especificamente o pagamento de vantagem indevida nos contratos da Petrobrás com o Consórcio CONPAR e no Consórcio RNEST/CONEST nas obras da Refinaria Presidente Getúlio Vargas (REPAR) e Refinaria do Nordeste Abreu e Lima (RNEST).
- Para ser mais preciso, José Adelmário Pinheiro Filho declarou não se recordar especificamente dos acertos na Refinaria Presidente Getúlio Vargas (REPAR), mas que, quanto ao contrato na Refinaria do Nordeste Abreu e Lima (RNEST), foi procurado diretamente por João Vaccari Neto para o pagamento de 1% sobre o valor do contrato ao Partido dos Trabalhadores (“Eu fui procurado pelo senhor João Vaccari e ele me falou que tinha um pagamento de 1% para o PT, isso foi diretamente comigo”).
- Agenor Franklin Magalhães Medeiros, encarregado especificamente dos contratos da Construtora OAS com a Petrobrás, confirmou que José Adelmário Pinheiro Filho interferiu junto ao Goveno Federal para que a OAS passasse, ao final de 2006, a ser convidada para grandes obras na estatal. Também declarou que os contratos envolviam pagamento de propinas de 2% a agentes públicos e agentes políticos e que os contratos na Refinaria Presidente Getúlio Vargas (REPAR) e na Refinaria do Nordeste Abreu e Lima (RNEST) foram obtidos mediante ajuste fraudulento de licitação.
- Declarou que no contrato da CONPAR, na Refinaria Presidente Getúlio Vargas (REPAR), a vantagem indevida aos agentes públicos e políticos ficou a cargo da Odebrecht e da UTC Engenharia, desconhecendo o depoente os detalhes de como isso foi feito.
- No caso dos contratos da CONEST/RNEST, na Refinaria do Nordeste Abreu e Lima (RNEST), confirmou que houve ajuste de 2% de propinas sobre o valor dos dois contratos, que elas se destinavam aos agentes da Petrobrás e aos agentes políticos e que parte dos valores foram pagos pela Odebrecht e parte pela OAS.
- Do total das propinas, dezesseis milhões de reais foram destinados ao Partido dos Trabalhadores, através de João Vaccari Neto (“Aí é onde está, 13 milhões e meio mais 6 milhões e meio totalizam 20, para os 36 sobraram 16 milhões para o PT, e assim foi feito, Léo esteve em contato com João Vaccari e ficou decidido que 16 milhões de reais, por conta da nossa parte na Rnest, seriam para o PT”).
Se
nenhum dos empresários ou agentes públicos direta ou indiretamente
envolvidos na narrativa dos fatos incriminou o ex-presidente Luiz Inácio
Lula da Silva, pelo menosno curso da instrução teria sido identificada a prática de ato funcional do ex-presidente, derivado de sua competência eobjeto da promessa indevida?
A pergunta é pertinente por que a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige quenos
crimes de corrupção passiva haja o indispensável nexo de causalidade
entre a conduta do servidor e a realização do ato funcional de sua
competência, conforme tese consolidada em Jurisprudência em Teses, edição nº 57,verbis:
17.Nos
crimes de corrupção passiva é indispensável haver nexo de causalidade
entre a conduta do servidor e a realização do ato funcional de sua
competência. Acórdãos AgRg no REsp 1519531/SP,Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta turma, Julgado em 23/06/2015,DJE 03/08/2015. HC 135142/MS,Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, Julgado em 10/08/2010,REPDJE01/08/2011.HC 123234/SP,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 22/06/2010,DJE02/08/2010.APn 000224/SP,Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, Julgado em 01/10/2008,DJE23/10/2008.REsp 440106/RJ,Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA,Julgado em 24/02/2005,DJ09/10/2006.REsp 825340/MG,Rel. Ministro Feliz Fischer, Quinta Turma, Julgado em 17/08/2006,DJ 25/09/2006.
Nesse sentido também decidiu o Supremo Tribunal Federal, em emblemático precedente, ao determinar que “para
a configuração da corrupção passiva deve ser apontado ato de ofício do
funcionário, configurador de transação ou comércio com o cargo então por
ele exercido “ (Ação Penal 307/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ de 13/10/1995).
De
acordo com o referido julgado, para verificar-se o crime de corrupção
passiva, não basta que a solicitação, recebimento ou aceitação da
promessa se faça pelo funcionário público em razão do exercício da
função, ainda que fora dela, ou antes de seu início. Indispensável se
torna a existência de nexo de causalidade entre a conduta do funcionário
e a realização de ato funcional de sua competência.
É, com efeito, de Nelson Hungria a lição de que:
“a
corrupção (corruption, bribery, Bestechung, coecho, corruzione), no seu
tipo central, é a venalidade em torno da função pública, denominando-se
passiva quando se tem em vista a conduta do funcionário corrompido, e
ativa quando se considera a atuação do corruptor” (Comentários, vol. IX,
p.365).
Por essa
razão que Heleno Fragoso (Lições de Direito Penal, Vol. II, forense,
1980, p.438) sustenta que o crime de corrupção passiva está na
perspectiva de um ato de ofício que à acusação cabe apontar na denúncia e
demonstrar no curso do processo, sendo indispensável que o agente tenha
consciência de que recebe ou aceita retribuição por um ato funcional
que já praticou ou deve praticar.
E
por ato de ofício, consoante uniforme jurisprudência, se entende
somente aquele pertinente à função específica do funcionário. É a lição
de Nélson Hungria, obra citada, pág. 371:
“O ato ou abstenção a que se refere deve ser da competência do intraneus,
isto é, deve estar compreendido nas suas específicas atribuições
funcionais, pois só neste caso pode deparar-se com um dano efetivo ou
potencial ao regular funcionamento da administração”.
Assim,
para a configuração do crime do art. 317, do Código Penal, a atividade
visada pelo suborno há de encontrar-se abrangida nas atribuições ou na
competência do funcionário que a realizou ou se comprometeu a
realiza-la, ou que, ao menos, se encontre numa relação funcional
imediata com o desempenho do respectivo cargo, assim acontecendo sempre
que a realização do ato subornado caiba no âmbito dos poderes inerentes
ao exercício do cargo do agente.
Contudo, a instrução probatória não o encontrou; E parece que a sentença reconheceu isso ao recorrer ao instituto do ato de ofício indeterminado,
figura admitida no Direito norte-americano, o que, do ponto de vista
jurídico, salvo melhor juízo, nenhuma utilidade teria como argumento
válido para fundamentar uma condenação, porque em Direito penal
proíbe-se o recurso a analogia e outras formas de integração para
fundamentar um juízo condenatório contra o acusado.
Consta da sentença:
- Há crime de corrupção se há pagamento de vantagem indevida a agente público em razão do cargo por ele ocupado.
- A efetiva prática de ato de ofício ilegal é causa de aumento de pena, mas não é exigido para a tipificação dos crimes dos arts. 317 e 333 do CP.
- Assim, uma empresa não pode realizar pagamentos a agentes públicos, quer ela tenha ou não presente uma contrapartida específica naquele momento.
- Basta para a configuração que os pagamentos sejam realizadas em razão do cargo ainda que em troca de atos de ofício indeterminados, a serem praticados assim que as oportunidades apareçam. Citando Direito Comparado, “é suficiente que o agente público entenda que dele ou dela era esperado que exercitasse alguma influência em favor do pagador assim que as oportunidades surgissem” (“US v. DiMasi”, nº 11-2163, 1st Cir. 2013, no mesmo sentido, v.g., “US v. Abbey”, 6th Cir. 2009, “US v. Terry”, 6th Cir. 2013, “US v. Jefferson”, 4th Cir. 2012, todos de Cortes de Apelação Federais dos Estados Unidos)(g.n).
De
acordo com a denúncia a vantagem supostamente auferida por Luis Inácio
Lula da Silva seria constituída pela diferença de preço entre a unidade
simples e o apartamento tríplex, bem como os custos da reforma do
apartamento.
Conforme narrado na sentença, a solicitação dessa vantagem teria ocorrido em maio ou junho de 2014,
quando José Adelmário Pinheiro Filho teria se encontrado com João
Vaccari Neto e acertado que a diferença de preço entre a unidade simples
e o apartamento tríplex seriam abatidos da mencionada conta geral de propinas que o Grupo OAS tinha com o Partido dos Trabalhadores:
- José Adelmário Pinheiro Filho ainda declarou que encontrou-se com João Vaccari Neto em maio ou junho de 2014 e restou acertado com ele que a diferença de preço entre a unidade simples e o apartamento triplex, bem como os custos da reforma do apartamento e igualmente do Sítio em Atibaia, seriam abatidos da mencionada conta geral de propinas que o Grupo OAS tinha com o Partido dos Trabalhadores. João Vaccari Neto confirmou essa possibilidade somente em um segundo encontro com José Adelmário Pinheiro Filho. Também seriam abatidos outros custos de empreendimentos do BANCOOP, passivos ocultos – segundo ele, que foram assumidos pela OAS. Transcreve-se:
“José Adelmário Pinheiro Filho: – Em maio ou Junho de 2014, com os custos já de todos os empreendimentos Bancoop já bem aferidos e também toda a especificação, tudo que ia ser feito tanto no sítio como no triplex, eu procurei o João Vaccari e
disse a ele ‘Olhe, estou com os elementos todos em mãos e queria
discutir’, ele marcou, ele disse ‘Olhe, o clima entre a sua empresa e o
Bancoop não está bom, eu vou sugerir a gente fazer um jantar, eu vou
chamar a diretoria do Bancoop, você chama o pessoal seu, e vamos sentar
antes, então ele marcou comigo no mesmo local, no restaurante, um
encontro com ele, onde eu levei esses créditos e esses débitos, eu levei
para ele o que nós, OAS, estava devendo por conta desses pagamentos de
vantagens indevidas ao PT naquele momento, o que já estava atrasado e o
que ainda ia acontecer, e os custos dos empreendimentos que nós
estávamos fazendo, desses passivos, que eu estou chamando de passivos
ocultos, o termo usado de coisas que nós não tínhamos conhecimento, e
mais os custos do triplex e do sítio, o João Vaccari disse ‘Olhe, está
tudo ok, está dentro de um princípio que nós sempre adotamos, porque
sempre, de quando em quando, que abria um encontro de contas com ele
tinha ‘Não, você paga isso ao diretório tal, paga isso ao político tal’,
isso era feito e era uma coisa já corriqueira, então ‘Não vamos mudar a
metodologia, vamos continuar com a metodologia, agora como tem coisas
aqui de cunho pessoal, que trata do presidente, eu vou conversar com ele
sobre isso e lhe retorno. Agora nesse encontro que nós vamos ter com a
diretoria do Bancoop e com o seu pessoal eu gostaria que você não
tratasse desse encontro de contas, eu queria que a empresa desse uma
tranquilizada na diretoria do Bancoop que os empreendimentos iam
prosseguir, que não haveria nenhuma solução de continuidade’, e assim
foi feito, houve isso. Passaram alguns dias, talvez uma semana ou duas
no máximo, o Vaccari me retornou dizendo que estava tudo ok, que
poderíamos adotar o sistema de encontro de contas entre créditos e
débitos que nós tínhamos com ele.
Cabe o registro que aqui o suposto acerto não se deu diretamente com o ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva, mas com terceiro,
em data definida como maio ou junho de 2014, distante, portanto, das
datas das assinaturas dos contratos que teriam originado o pagamento das
vantagens indevidas (31.08.2007, 10.12.2009 ou últimos aditivos
28.12.11, 23.01.12) e quando Luís Inácio Lula da Silva já não era mais
Presidente da República, pois deixou o cargo em 31.12.10 e não mais
ostentava a condição de agente político e, assim, em tese, não poderia
ser o sujeito ativo do crime de corrupção passiva, que pressupõe a
investidura em função pública.
III.
Como
dito, a atividade do juiz é pautada pela persuasão racional ou livre
convencimento motivado. Contudo, esse sistema de persuasão racional não
se contenta, tão somente, com a produção de uma motivação congruente e
coerente, mas, em especial, com a existência efetiva de fatos, confirmada pela análise crítica de todas as provas disponíveis. A narrativa apresenta-se como verídica quando seus enunciados componentes encontram nas provas grau adequado de confirmação.[2]
É a distinção entre verdade e certeza. A verdade é objetiva e determinada pela realidade dos fatos de que se fala. A certeza é um status subjetivo, que corresponde a um grau elevado de intensidade do convencimento do sujeito.[3]
Um processo judicial penal democrático e substancialmente justo, aplicável a todos, não se contenta com a certeza, mas requer e exige verdade. A verdade, no entanto, é difícil de obter-se; por isso não é tarefa fácil condenar alguém.
A partir da concepção democrática de um julgamento justo, preocupada em exigir uma narrativa verídica como fundamento para a condenação, o
magistrado imparcial e independente deve sempre perguntar se as provas
apuradas no processo instaurado contra qualquer réu realmente levaram a
considera-lo culpado dos crimes pelos quais foi acusado?
A
pergunta ganha maior densidade no caso do ex-presidente Luis Inácio
Lula da Silva porque sua condenação pode afastá-lo da corrida
presidencial e, com isso, ao invés de um, ele teria dois direitos
fundamentais violados: a liberdade e o direito de participar da vida
política.
Tire o leitor as suas próprias conclusões.
Silvio Luís Ferreira da Rocha é Mestre
e Doutor em Direito Civil pela PUCSP. Doutor e Livre-Docente em Direito
Administrativo pela PUCSP. Professor Assistente Doutor da PUCSP. Juiz
Federal Titular da 10ª Vara Criminal em São Paulo.
[1] Michelle Taruffo, Uma simples verdade: O Juiz e a construção dos fatos, p.278.
[2] Michelle Taruffo, Uma simples verdade: O Juiz e a construção dos fatos, p.278.
[3] Michelle Taruffo, Uma simples verdade: O Juiz e a construção dos fatos, p.108.
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